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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq762559
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Governo do Distrito Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Julgue o item a seguir relativos à Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984).O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta grave e interrupção do prazo para progressão de regime (LEP)

CERTO. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, e o reinício da contagem do requisito objetivo tem como base a pena remanescente — exatamente o que dispõe o art. 112, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A assertiva reproduz fielmente o texto legal.

A progressão de regime é o direito do condenado de ser transferido para regime menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto) após cumprir determinado percentual da pena (requisito objetivo) e demonstrar mérito, ou seja, boa conduta carcerária (requisito subjetivo). O percentual a ser cumprido varia conforme a natureza do crime, a reincidência e a existência de violência ou grave ameaça, conforme o art. 112, caput e incisos, da LEP.

A falta grave é uma infração disciplinar de maior gravidade cometida durante a execução da pena, tipificada no art. 50 da LEP (como fugir, possuir ilegalmente aparelho telefônico, praticar violência contra pessoa, entre outras). A consequência da falta grave para a progressão é a interrupção do prazo: o tempo já cumprido antes da falta não é perdido, mas a contagem do requisito objetivo recomeça a partir do fato, tendo como base a pena que ainda resta cumprir (pena remanescente), e não a pena total.

A banca cobra aqui a literalidade do art. 112, § 6º, da LEP, que foi inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), positivando entendimento que já era pacífico na jurisprudência do STJ (Súmula 534). É importante distinguir essa regra daquela aplicável ao livramento condicional: para este, a falta grave não interrompe o prazo (Súmula 441 do STJ), pois o que se exige é o comportamento carcerário satisfatório, e a falta grave pode apenas obstar a concessão por comprometer o requisito subjetivo.

Art. 112, §6LEP

Art. 112, § 6º — "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."

A assertiva está em perfeita consonância com o dispositivo legal, não havendo qualquer erro de conceito ou de termo. O candidato que conhece o § 6º do art. 112 da LEP não tem dúvida: a afirmação é verdadeira.

Falta grave na execução penal
  • 1Progressão de regime
    • Interrompe o prazo
    • Reinício com base na pena remanescente
    • Fundamento: art. 112, §6º, LEP
    • Súmula 534 STJ
  • 2Livramento condicional
    • Não interrompe o prazo
    • Pode obstar por requisito subjetivo
    • Súmula 441 STJ
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a Súmula 441 do STJ, que trata do livramento condicional. Para a progressão de regime, a falta grave interrompe o prazo (art. 112, § 6º, LEP e Súmula 534 do STJ). Para o livramento condicional, a falta grave não interrompe o prazo (Súmula 441 do STJ). São institutos distintos, com regras distintas — não os confunda na prova!

CERTO.

Gabarito: letra C.

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