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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq762559
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Governo do Distrito Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Julgue o item a seguir relativos à Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984).O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção do prazo para progressão de regime por falta grave

Gabarito: Certo (✅ CERTO). O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, e o reinício da contagem do requisito objetivo tem como base a pena remanescente, conforme literalidade do art. 112, §6º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e Súmula 534 do STJ.

A questão é resolvida diretamente pelo texto legal e pela jurisprudência sumulada do STJ. O dispositivo é claro:

Art. 112, §6Lei-7210

Art. 112, §6º — "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."

Reafirmando o mesmo entendimento, a Súmula 534 do STJ dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 534

Súmula 534 do STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."

Portanto, a assertiva está em perfeita conformidade com a lei e a jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir o candidato com o instituto do livramento condicional. Enquanto a falta grave interrompe o prazo para progressão (art. 112, §6º, LEP), ela não interrompe o prazo para livramento condicional (Súmula 441 STJ). Fique atento: a questão trata exclusivamente de progressão de regime.

CERTO

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