Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2022
- Código
- qq762559
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- Governo do Distrito Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (✅ CERTO). O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, e o reinício da contagem do requisito objetivo tem como base a pena remanescente, conforme literalidade do art. 112, §6º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e Súmula 534 do STJ.
A questão é resolvida diretamente pelo texto legal e pela jurisprudência sumulada do STJ. O dispositivo é claro:
Art. 112, §6º — "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
Reafirmando o mesmo entendimento, a Súmula 534 do STJ dispõe:
STJ Súmula 534
Súmula 534 do STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."
Portanto, a assertiva está em perfeita conformidade com a lei e a jurisprudência.
A banca pode confundir o candidato com o instituto do livramento condicional. Enquanto a falta grave interrompe o prazo para progressão (art. 112, §6º, LEP), ela não interrompe o prazo para livramento condicional (Súmula 441 STJ). Fique atento: a questão trata exclusivamente de progressão de regime.
✅ CERTO
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