Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2022
- Código
- qq762559
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- Governo do Distrito Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, e o reinício da contagem do requisito objetivo tem como base a pena remanescente — exatamente o que dispõe o art. 112, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A assertiva reproduz fielmente o texto legal.
A progressão de regime é o direito do condenado de ser transferido para regime menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto) após cumprir determinado percentual da pena (requisito objetivo) e demonstrar mérito, ou seja, boa conduta carcerária (requisito subjetivo). O percentual a ser cumprido varia conforme a natureza do crime, a reincidência e a existência de violência ou grave ameaça, conforme o art. 112, caput e incisos, da LEP.
A falta grave é uma infração disciplinar de maior gravidade cometida durante a execução da pena, tipificada no art. 50 da LEP (como fugir, possuir ilegalmente aparelho telefônico, praticar violência contra pessoa, entre outras). A consequência da falta grave para a progressão é a interrupção do prazo: o tempo já cumprido antes da falta não é perdido, mas a contagem do requisito objetivo recomeça a partir do fato, tendo como base a pena que ainda resta cumprir (pena remanescente), e não a pena total.
A banca cobra aqui a literalidade do art. 112, § 6º, da LEP, que foi inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), positivando entendimento que já era pacífico na jurisprudência do STJ (Súmula 534). É importante distinguir essa regra daquela aplicável ao livramento condicional: para este, a falta grave não interrompe o prazo (Súmula 441 do STJ), pois o que se exige é o comportamento carcerário satisfatório, e a falta grave pode apenas obstar a concessão por comprometer o requisito subjetivo.
Art. 112, § 6º — "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
A assertiva está em perfeita consonância com o dispositivo legal, não havendo qualquer erro de conceito ou de termo. O candidato que conhece o § 6º do art. 112 da LEP não tem dúvida: a afirmação é verdadeira.
A banca pode tentar confundir o candidato com a Súmula 441 do STJ, que trata do livramento condicional. Para a progressão de regime, a falta grave interrompe o prazo (art. 112, § 6º, LEP e Súmula 534 do STJ). Para o livramento condicional, a falta grave não interrompe o prazo (Súmula 441 do STJ). São institutos distintos, com regras distintas — não os confunda na prova!
✅ CERTO.
Gabarito: letra C.
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