Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — INSTITUTO AOCP 2022
- Código
- qq762561
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- Governo do Distrito Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). Para o apenado reincidente condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça, como o furto, o percentual exigido para a progressão de regime é de 20% da pena, e não 25% — conforme o art. 112, inciso II, da Lei 7.210/1984. A banca trocou o percentual, induzindo o candidato a confundir a regra do reincidente com a do primário condenado por crime com violência ou grave ameaça (25%).
A progressão de regime é o direito do condenado de passar de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso, desde que preencha requisitos objetivos (cumprimento de fração da pena) e subjetivos (mérito, boa conduta carcerária e, desde a Lei 14.843/2024, resultado favorável em exame criminológico). O art. 112 da LEP estabelece a regra geral de 1/6 da pena e, em seguida, enumera as exceções que majoram esse percentual conforme a natureza do crime e a condição do apenado (primário ou reincidente).
A distinção central que a questão explora é entre o percentual aplicável ao reincidente em crime sem violência (20%) e o aplicável ao primário em crime com violência ou grave ameaça (25%). O furto é crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, portanto, para o reincidente, o percentual é de 20%. A banca, ao afirmar 25%, mistura as hipóteses — é a pegadinha clássica de inverter os percentuais entre as categorias.
A razão da regra é a individualização da pena: quanto mais grave o crime e quanto maior a periculosidade do agente (reincidência), maior o tempo de cumprimento exigido antes da progressão. O legislador, ao fixar percentuais escalonados, busca equilibrar a ressocialização com a proteção da sociedade.
Art. 112 — "A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:"
II — "se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena"
Art. 112, II — "se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena"
A afirmativa está errada porque atribui ao reincidente condenado por furto o percentual de 25%, quando o correto é 20%. O furto é crime sem violência ou grave ameaça, e o art. 112, II, da LEP fixa para o reincidente em crime diverso dos hediondos ou com violência o percentual de 20%. O percentual de 25% corresponde ao primário condenado por crime com violência ou grave ameaça (art. 112, I, segunda parte), não ao reincidente em crime sem violência.
A banca troca os percentuais entre as categorias de apenados. O candidato que decora "reincidente = 25%" cai na armadilha, pois a regra correta é: reincidente em crime sem violência → 20%; primário em crime com violência → 25%; reincidente em crime com violência → 30%. Memorize a tabela abaixo para não errar mais.
Situação do apenado | Percentual da pena a cumprir |
|---|---|
Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 16% |
Primário, crime com violência ou grave ameaça | 25% |
Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% |
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 30% |
Primário, crime hediondo ou equiparado | 40% (ou 70% com resultado morte) |
Reincidente, crime hediondo ou equiparado | 60% (ou 80% com resultado morte) |
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/qq762561