Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2022
- Código
- qq762567
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- Governo do Distrito Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O art. 28, §2º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) é categórico ao afirmar que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A assertiva, portanto, está incorreta ao inverter essa regra.
A questão cobra a literalidade do art. 28, §2º da LEP. Vejamos o dispositivo:
Lei 7.210/1984 (LEP):
Art. 28 — O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 2º — O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
A primeira parte da assertiva ("dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva") está correta e reproduz o caput do art. 28. O erro está exclusivamente na parte final: o trabalho do preso não se submete à CLT. Trata-se de uma exceção expressa prevista na própria LEP, que afasta a aplicação da legislação trabalhista comum para o trabalho prisional.
A banca troca o sentido do §2º do art. 28. O candidato pode se lembrar da finalidade educativa e produtiva (correta) e acabar aceitando a vinculação à CLT, mas a lei é clara: o trabalho do preso não é regido pela CLT.
✅ Errado — O item está incorreto porque contraria o art. 28, §2º da LEP.
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