Emenda constitucional – iniciativa popular
❌ ERRADO. A Constituição Federal não admite a iniciativa popular como meio de propor emenda constitucional. O art. 60 da CF/88 estabelece rol taxativo de legitimados: um terço dos membros da Câmara ou do Senado, o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas. A iniciativa popular, prevista no art. 61, §2º, aplica-se apenas a projetos de lei ordinária ou complementar.
O enunciado confunde o processo de emenda constitucional com o de lei ordinária. Enquanto a emenda exige proposta de parlamentares, Presidente ou Assembleias, a iniciativa popular é reservada para leis infraconstitucionais, com requisitos específicos (subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um).
Proposta | Emenda Constitucional (art. 60) | Lei Ordinária/Complementar (art. 61) |
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Legitimados | ⅓ dos membros da CD ou SF; Presidente da República; metade das Assembleias Legislativas | Qualquer membro ou Comissão das Casas, Presidente, STF, Tribunais Superiores, PGR, cidadãos (iniciativa popular) |
Iniciativa popular | Não prevista | Sim, com requisitos (art. 61, §2º) |
A banca explora a confusão comum entre os dois institutos. O dispositivo que rege a emenda é taxativo, e a ausência de previsão de iniciativa popular torna a afirmação incorreta.
Gabarito: Errado