Questão de Legislação Penal Especial — Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019 — INSTITUTO AOCP 2022
Legislação Penal Especial›Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019
Código
qq762837
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
Em relação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal nº 13.869/2019), que prescreve crimes funcionais e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA.
ASerá admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
BAs condutas descritas na Lei de Abuso de Autoridade constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
CFaz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
DConstitui crime, com pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
ESão efeitos da condenação a perda do cargo, do mandato ou da função pública e a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 8 (oito) anos.
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GabaritoE — São efeitos da condenação a perda do cargo, do mandato ou da função pública e a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 8 (oito) anos.
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Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) — Efeitos da condenação
Gabarito: letra E. A alternativa E está incorreta porque o art. 4º, II, da Lei 13.869/2019 estabelece que a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e não de 1 (um) a 8 (oito) anos como afirmado. Todas as demais alternativas (A, B, C e D) reproduzem fielmente dispositivos da lei.
Efeito da Condenação
Previsão na Lei 13.869/2019 (art. 4º, II)
Afirmado na Alternativa E
Perda do cargo/mandato/função pública
Sim
Sim
Inabilitação para cargo/mandato/função pública
1 a 5 anos
1 a 8 anos
Alternativa A — ✅ Correta
O art. 3º, §1º da Lei 13.869/2019 prevê a possibilidade de ação privada subsidiária e as atribuições do Ministério Público, exatamente como descrito:
Art. 3º, §1º: Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Alternativa B — ✅ Correta
O art. 1º, §1º estabelece o elemento subjetivo específico do crime:
Art. 1º, §1º: As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Alternativa C — ✅ Correta
O art. 8º determina que a sentença penal que reconhece excludentes de ilicitude faz coisa julgada nos âmbitos cível e administrativo-disciplinar:
Art. 8º: Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 22, caput, descreve o crime de violação de domicílio:
Art. 22: Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a inabilitação é de 1 a 8 anos, mas o prazo correto é de 1 a 5 anos, conforme o art. 4º, II, da Lei 13.869/2019:
Art. 4º, II: a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Além disso, os efeitos de perda do cargo e inabilitação são condicionados à reincidência e não são automáticos (art. 4º, parágrafo único). A banca troca o prazo de 5 por 8, uma armadilha clássica de números.
NÃO CAIA NESSA!
A banca substitui o prazo correto de inabilitação (1 a 5 anos) por 1 a 8 anos, um valor que parece razoável mas não corresponde à lei. Memorize: os efeitos da condenação por abuso de autoridade são a perda do cargo (inciso III) e a inabilitação de 1 a 5 anos (inciso II), e ambos dependem de reincidência e declaração motivada.