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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq762840
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
É crime contra a ordem tributária, econômica e outras relações de consumo (Lei n° 8.137/1990)
  1. Adeixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
  2. Binduzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente.
  3. Csonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleiageral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.
  4. Dfraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar.
  5. Eempregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
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GabaritoA — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.137/1990 – Crimes contra a ordem tributária

Gabarito: letra A. A conduta descrita na alternativa A – "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento" – está literalmente prevista como crime no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 8.137/1990. As demais alternativas referem-se a tipos penais de outras leis especiais, não constituindo crimes contra a ordem tributária, econômica e de consumo nos termos da Lei 8.137/1990.

Lei 8.137/1990 (ordem tributária)
  • 1Art. 1º (sonegação fiscal)
  • 2Art. 2º (outras condutas)
    • IV: deixar de aplicar incentivo fiscal
    • Outros incisos
  • 3Não abrange
    • Lei 7.492/1986 (sistema financeiro)
    • Lei 11.101/2005 (falências)
    • Código Penal (estelionato, falsidade)
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Análise das alternativas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO A redação do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.137/1990 é exatamente a reproduzida na alternativa:

Art. 2Lei-8137

Art. 2º — Constitui crime da mesma natureza:

IV — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

Portanto, a conduta é crime contra a ordem tributária previsto na referida lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta A conduta descrita (induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública, sonegando ou prestando informação falsa sobre operação ou situação financeira) não se encontra tipificada na Lei 8.137/1990. Trata-se de crime previsto em legislação penal especial diversa, como a Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) ou, eventualmente, no Código Penal (estelionato, falsidade ideológica).

Alternativa C — ❌ Incorreta A conduta de sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, MP, credores, etc., constitui crime tipificado no artigo 171 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), e não na Lei 8.137/1990. O próprio contexto fornece o texto legal correspondente:

Art. 171Lei-11101

Art. 171 — Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Assim, não se enquadra na Lei 8.137/1990.

Alternativa D — ❌ Incorreta A conduta de fraudar a fiscalização ou o investidor mediante inserção de declaração falsa em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários é crime previsto na Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro) ou na Lei 6.385/1976 (mercado de capitais), e não na Lei 8.137/1990.

Alternativa E — ❌ Incorreta A conduta de empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com planos ou programas a que se destinam não é tipificada na Lei 8.137/1990. Pode constituir crime previsto em leis específicas (como a Lei de Licitações ou a Lei de Improbidade Administrativa), mas não integra o rol dos crimes contra a ordem tributária, econômica e de consumo da referida lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura condutas de leis penais especiais diferentes (Lei de Falências, Lei do Sistema Financeiro, etc.) para confundir o candidato. A chave é conhecer literalmente os artigos da Lei 8.137/1990 – especialmente os arts. 1º e 2º – que tratam dos crimes contra a ordem tributária praticados por particulares. Memorize o inciso IV do art. 2º, pois ele aparece com frequência.

Gabarito: letra A.

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