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Questão de Direito Processual Penal — Competência em matéria penal: definição, espécies e critérios — INSTITUTO AOCP 2022

Direito Processual PenalCompetência em matéria penal: definição, espécies e critérios
Código
qq762844
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
Débora é policial civil lotada na Delegacia de Goiânia-GO e recebe um Boletim de Ocorrência que narra a imperícia praticada por uma esteticista. Segundo o documento, a esteticista causou queimaduras de segundo grau na pele de uma cliente ao depilá-la com um método inovador, mas exagerou na potência do aparelho utilizado. As lesões restaram periciadas em laudo do Instituto Médico Legal. Ao analisar o caso, Débora deverá classificar o fato como
  1. Alesão corporal culposa, de competência da Vara de Violência Doméstica mediante representação da ofendida.
  2. Blesão corporal culposa, de competência dos Juizados Especiais Criminais mediante representação da ofendida.
  3. Clesão corporal grave, de competência dos Juizados Especiais Criminais, independente de representação da ofendida.
  4. Dlesão corporal culposa, de competência da Vara Criminal comum, independente de representação da ofendida.
  5. Elesão corporal simples, de competência da Vara criminal comum mediante representação da ofendida.
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GabaritoB — lesão corporal culposa, de competência dos Juizados Especiais Criminais mediante representação da ofendida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lesão corporal culposa e competência dos Juizados Especiais Criminais

Gabarito: letra B. O fato descrito configura lesão corporal culposa (imperícia), com pena máxima de 1 ano, qualificando-se como infração de menor potencial ofensivo. Por isso, a competência é dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), e a ação penal é pública condicionada à representação da ofendida.

A banca cobra a distinção entre lesão corporal culposa e dolosa, além da competência dos JECrim. Vejamos cada alternativa.

Art. 129, §6CP

Art. 129, §6º — "Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano."

Critério

Lesão corporal culposa (art. 129, §6º)

Lesão corporal grave (art. 129, §1º)

Lesão corporal simples (art. 129, caput)

Elemento subjetivo

Culpa (imperícia, negligência, imprudência)

Dolo

Dolo

Pena máxima

1 ano

5 anos

3 meses a 1 ano

Infração de menor potencial ofensivo?

Sim (Lei 9.099/95)

Não

Sim (Lei 9.099/95)

Competência

Juizados Especiais Criminais

Vara Criminal comum

Juizados Especiais Criminais

Ação penal

Pública condicionada à representação

Pública incondicionada

Pública condicionada à representação (regra)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser lesão corporal culposa, mas erra ao indicar a Vara de Violência Doméstica. Não há relação doméstica/familiar entre vítima e agente (cliente e esteticista). A competência seria dos JECrim, não da Vara especializada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Classifica corretamente o crime como lesão corporal culposa, aponta a competência dos Juizados Especiais Criminais e a exigência de representação. A pena máxima de 1 ano enquadra a infração como de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/95).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar como lesão corporal grave. As queimaduras de segundo grau, por si só, não preenchem as hipóteses do art. 129, §1º (incapacidade >30 dias, perigo de vida, debilidade permanente etc.). Além disso, trata-se de conduta culposa, não dolosa. A competência dos JECrim seria correta para a culposa, mas a classificação está equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma competência da Vara Criminal comum e ação independente de representação. A lesão corporal culposa é de competência dos JECrim (não da vara comum) e exige representação (ação pública condicionada).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica como lesão corporal simples (dolosa), mas a conduta foi culposa (imperícia). A competência e a necessidade de representação mencionadas não se aplicam ao caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que queimaduras poderiam ser "graves", mas a lei define critérios objetivos para a lesão grave (art. 129, §1º). Queimadura de segundo grau, sem outras consequências, não os preenche. Além disso, a representação é exigida na lesão culposa, o que muitos candidatos esquecem.

PEGA ESSA DICA!

Decore: lesão corporal culposa → JECrim + representação. Lesão dolosa leve → JECrim + representação (art. 88, Lei 9.099). Lesão dolosa grave → vara criminal comum + ação pública incondicionada.

Gabarito: letra B.

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