Questão de Direito Processual Penal — Competência em matéria penal: definição, espécies e critérios — INSTITUTO AOCP 2022
Direito Processual Penal›Competência em matéria penal: definição, espécies e critérios
Código
qq762844
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
Débora é policial civil lotada na Delegacia de Goiânia-GO e recebe um Boletim de Ocorrência que narra a imperícia praticada por uma esteticista. Segundo o documento, a esteticista causou queimaduras de segundo grau na pele de uma cliente ao depilá-la com um método inovador, mas exagerou na potência do aparelho utilizado. As lesões restaram periciadas em laudo do Instituto Médico Legal. Ao analisar o caso, Débora deverá classificar o fato como
Alesão corporal culposa, de competência da Vara de Violência Doméstica mediante representação da ofendida.
Blesão corporal culposa, de competência dos Juizados Especiais Criminais mediante representação da ofendida.
Clesão corporal grave, de competência dos Juizados Especiais Criminais, independente de representação da ofendida.
Dlesão corporal culposa, de competência da Vara Criminal comum, independente de representação da ofendida.
Elesão corporal simples, de competência da Vara criminal comum mediante representação da ofendida.
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GabaritoB — lesão corporal culposa, de competência dos Juizados Especiais Criminais mediante representação da ofendida.
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Lesão corporal culposa e competência dos Juizados Especiais Criminais
Gabarito: letra B. O fato descrito configura lesão corporal culposa (imperícia), com pena máxima de 1 ano, qualificando-se como infração de menor potencial ofensivo. Por isso, a competência é dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), e a ação penal é pública condicionada à representação da ofendida.
A banca cobra a distinção entre lesão corporal culposa e dolosa, além da competência dos JECrim. Vejamos cada alternativa.
Art. 129, §6CP
Art. 129, §6º — "Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano."
Critério
Lesão corporal culposa (art. 129, §6º)
Lesão corporal grave (art. 129, §1º)
Lesão corporal simples (art. 129, caput)
Elemento subjetivo
Culpa (imperícia, negligência, imprudência)
Dolo
Dolo
Pena máxima
1 ano
5 anos
3 meses a 1 ano
Infração de menor potencial ofensivo?
Sim (Lei 9.099/95)
Não
Sim (Lei 9.099/95)
Competência
Juizados Especiais Criminais
Vara Criminal comum
Juizados Especiais Criminais
Ação penal
Pública condicionada à representação
Pública incondicionada
Pública condicionada à representação (regra)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser lesão corporal culposa, mas erra ao indicar a Vara de Violência Doméstica. Não há relação doméstica/familiar entre vítima e agente (cliente e esteticista). A competência seria dos JECrim, não da Vara especializada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica corretamente o crime como lesão corporal culposa, aponta a competência dos Juizados Especiais Criminais e a exigência de representação. A pena máxima de 1 ano enquadra a infração como de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/95).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar como lesão corporal grave. As queimaduras de segundo grau, por si só, não preenchem as hipóteses do art. 129, §1º (incapacidade >30 dias, perigo de vida, debilidade permanente etc.). Além disso, trata-se de conduta culposa, não dolosa. A competência dos JECrim seria correta para a culposa, mas a classificação está equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma competência da Vara Criminal comum e ação independente de representação. A lesão corporal culposa é de competência dos JECrim (não da vara comum) e exige representação (ação pública condicionada).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica como lesão corporal simples (dolosa), mas a conduta foi culposa (imperícia). A competência e a necessidade de representação mencionadas não se aplicam ao caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que queimaduras poderiam ser "graves", mas a lei define critérios objetivos para a lesão grave (art. 129, §1º). Queimadura de segundo grau, sem outras consequências, não os preenche. Além disso, a representação é exigida na lesão culposa, o que muitos candidatos esquecem.