Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — INSTITUTO AOCP 2022
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
qq762850
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
Acerca da ação de ordem de habeas corpus, quando endereçado a órgãos judiciais colegiados em matéria penal, assinale a alternativa correta.
AA impetração do habeas corpus obstará o processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
BA superveniência da sentença condenatória não prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
CNão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
DCabe habeas corpus ainda que extinta a pena privativa de liberdade.
ECompete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Habeas Corpus
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 691 do STF) de que não cabe ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou súmulas.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Correta?
A
A impetração do habeas corpus obstará o processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 651 do CPP: a concessão do HC não obsta o processo; a alternativa troca "concessão" por "impetração" e inverte o sentido.
❌ Incorreta
B
A superveniência da sentença condenatória não prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Súmula 648 do STJ: a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento.
❌ Incorreta
C
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Súmula 691 do STF: não cabe ao STF conhecer de HC contra indeferimento de liminar por relator em tribunal superior.
✅ Correta (Gabarito)
D
Cabe habeas corpus ainda que extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 695 do STF: não é cabível HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.
❌ Incorreta
E
Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
Súmula 690 do STF: a competência do STJ é para julgar HC contra ato de turma recursal (termo mais amplo que "decisão").
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 651 do CPP estabelece que a concessão do habeas corpus não obstará o processo, desde que não haja conflito. A alternativa troca "concessão" por "impetração" e inverte o sentido, afirmando que a impetração obstará o processo — o que é incorreto.
Art. 651CPP
Art. 651 — "A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Súmula 648 do STJ estabelece exatamente o contrário: a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. A alternativa afirma o oposto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. A alternativa está em perfeita consonância com esse entendimento jurisprudencial pacífico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Súmula 695 do STF é clara: "Não é cabível habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." Portanto, a afirmação de que cabe HC mesmo após a extinção da pena está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 690 do STF, é para julgar habeas corpus contra ato de turma recursal dos juizados especiais criminais, e não apenas contra "decisão". A alternativa usa o termo "decisão", que é mais restrito, enquanto a súmula emprega "ato", abrangendo qualquer ato, não apenas decisões. Trata-se de uma imprecisão que torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "ato" por "decisão" na alternativa E. Memorize que a Súmula 690 do STF fala em "ato de turma recursal", e não apenas em "decisão". Essa substituição sutil é suficiente para derrubar o candidato desatento.