Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — INSTITUTO AOCP 2022
Direito Processual Penal›Recursos Criminais
Código
qq762851
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
Juliana é agente da Polícia Civil e, apesar de exercer honestamente seus encargos, foi processada por crime de abuso de autoridade. A ação foi distribuída no fórum da comarca de Abadiânia-GO. Na investigação, ela teve seu aparelho de telefone celular pessoal apreendido como “medida de praxe” da investigação. Porém, como o delito a ela imputado era o de constranger pessoa a depor, sob ameaça de prisão, o advogado de Juliana entende que a apreensão do objeto não tem qualquer serventia ao processo penal. Assim, Juliana ajuíza pedido de restituição de coisas apreendidas, mas o juiz da causa indefere seu requerimento. Indignada, ela pretende recorrer da decisão. Assinale a alternativa que aponta o recurso correto para impugnar a decisão judicial que indeferiu o incidente de Juliana.
ARecurso em sentido estrito.
BApelação.
CMandado de segurança.
DRecurso inominado.
EHabeas corpus.
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GabaritoB — Apelação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Restituição de coisas apreendidas e o recurso cabível
Gabarito: letra B (Apelação). A decisão que indefere o pedido de restituição de coisas apreendidas é interlocutória, mas não está no rol taxativo do recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP). Por isso, o recurso cabível é a apelação, que atua como recurso residual (art. 593, II, CPP).
A banca testa o conhecimento dos recursos criminais e a diferença entre recurso em sentido estrito (RESE) e apelação. O RESE tem rol fechado no art. 581 do CPP — se a decisão não estiver lá, não cabe RESE. A apelação, por sua vez, é cabível para "decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior" (art. 593, II). Assim, decisões interlocutórias não listadas no art. 581, como a que indefere a restituição de coisas apreendidas, são impugnáveis por apelação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a apelação pelo recurso em sentido estrito (RESE). Muitos candidatos, ao verem uma decisão interlocutória, pensam automaticamente no RESE, esquecendo que seu rol é taxativo. Decisões não listadas no art. 581 são atacadas por apelação, com base no art. 593, II (recurso residual).
Para fixar, veja a comparação dos principais remédios:
Recurso / Ação
Fundamento (CPP)
Cabimento para indeferimento de restituição?
Recurso em sentido estrito (RESE)
Art. 581 (rol taxativo)
❌ Não está no rol
Apelação
Art. 593, II (recurso residual)
✅ Sim (por exclusão)
Mandado de segurança
Súmula 267 STF (não cabe se há recurso)
❌ Há recurso (apelação)
Recurso inominado
Inexistente no CPP
❌ Não é recurso autônomo
Habeas corpus
Art. 647 CPP (violência/coação à liberdade)
❌ Não protege bens materiais
Recursos criminais (CPP): RESE (art. 581) (Rol taxativo, Indeferimento de restituição); Apelação (art. 593, II) (Residual, Indeferimento de restituição); Mandado de segurança (Súmula 267 STF (não cabe se há recurso)); Habeas corpus (Protege liberdade, Não protege bens materiais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Recurso em sentido estrito (RESE). O art. 581 do CPP relaciona taxativamente as decisões que comportam RESE. A decisão que indefere o pedido de restituição de coisas apreendidas não está nessa lista. O equívoco comum é pensar que toda decisão interlocutória desafia RESE, mas a lei é exaustiva.
Art. 581CPP
Art. 581 — "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I — que não receber a denúncia ou a queixa;
II — que concluir pela incompetência do juízo;
III — que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV — que pronunciar o réu;
V — que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI — (omissis);
VII — que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII — que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX — que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X — que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI — que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII — que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII — que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV — que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV — que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI — que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII — que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII — que decidir o incidente de falsidade;
XIX — que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX — que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI — que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII — que revogar a medida de segurança;
XXIII — que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV — que converter a multa em detenção ou em prisão simples;
XXV — que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei."
Nenhum inciso trata de restituição de coisas apreendidas. Portanto, o RESE é incabível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apelação. Como a decisão não se enquadra no rol do art. 581, aplica-se o art. 593, II, do CPP, que prevê apelação para "decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior". A decisão que indefere o pedido de restituição de coisas apreendidas tem força de definitiva (encerra o incidente) e não está prevista no capítulo do RESE, logo é apelável.
Art. 593CPP
Art. 593 — "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I — das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II — das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III — das decisões do Tribunal do Júri, quando..."
O inciso II é o fundamento: a decisão sobre restituição não está no capítulo do RESE (arts. 581 e 582), então cabe apelação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mandado de segurança. O mandado de segurança contra ato judicial só é admissível quando não houver recurso específico ou quando, havendo, ele for ineficaz (súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). No caso, existe recurso próprio — a apelação —, portanto o mandado de segurança é incabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Recurso inominado. O Código de Processo Penal não prevê um "recurso inominado" como espécie recursal autônoma. Tal nomenclatura aparece em outras searas (ex.: Juizados Especiais Cíveis), mas no processo penal os recursos são os tipificados no CPP (RESE, apelação, embargos, etc.). Assim, não há amparo legal para essa opção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Habeas corpus. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF; art. 647 CPP). A apreensão de um telefone celular e o indeferimento de sua restituição constituem lesão a bem material, não à liberdade de ir e vir. Não há ameaça direta à liberdade física. Portanto, o HC não é o remédio adequado.
Art. 647CPP
Art. 647 — "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
O caso concreto não envolve restrição ao direito de locomoção.
Conclusão: A decisão que indefere o pedido de restituição de coisas apreendidas não está no rol taxativo do RESE (art. 581 CPP), sendo impugnável por apelação (art. 593, II, CPP). Mandado de segurança, habeas corpus e recurso inominado são incabíveis.