No que diz respeito ao processo legislativo, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.A Constituição Federal pode ser emendada mediante proposta( ) do Presidente da República.( ) do Presidente do Supremo Tribunal Federal.( ) de um quinto dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.( ) de iniciativa popular.
AF – V – F – V.
BF – F – V – V.
CV – V – V – F.
DV – F – F – F.
EV – F – F – V.
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GabaritoD — V – F – F – F.
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Legitimidade para proposta de emenda constitucional
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 60, estabelece que a emenda constitucional pode ser proposta pelo Presidente da República, por um terço (no mínimo) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas estaduais. Não se incluem o Presidente do STF, a iniciativa popular nem o quórum de um quinto. Assim, a sequência correta é V – F – F – F.
A questão testa o conhecimento dos legitimados para deflagrar o processo de reforma constitucional, previstos no art. 60 da CF/88. O erro mais comum é confundir o quórum (1/3 e não 1/5) e estender a iniciativa popular (prevista apenas para leis ordinárias e complementares, art. 61, §2º) às emendas.
Legitimados para PEC (art. 60)
1Presidente da República
21/3 dos membros da CD ou SF
3+ da metade das Assembleias Legislativas
4Não legitimados
Presidente do STF
Iniciativa popular (só leis)
1/5 dos membros (quórum errado)
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Item 1 — ✅ Verdadeiro
O Presidente da República é legitimado para propor emenda constitucional (CF, art. 60, II).
Item 2 — ❌ Falso
O Presidente do Supremo Tribunal Federal não está entre os legitimados do art. 60. O STF só tem iniciativa para projetos de lei nas matérias de sua competência (art. 61, §1º, II, 'd'), mas não para emendas constitucionais.
Item 3 — ❌ Falso
A Constituição exige a proposta de no mínimo um terço dos membros da Câmara ou do Senado (art. 60, I). O valor de um quinto não encontra amparo constitucional para essa finalidade.
Item 4 — ❌ Falso
A iniciativa popular é exercida para apresentação de projetos de lei (arts. 14, III, e 61, §2º), não para propostas de emenda constitucional. O art. 60 não a contempla.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros típicos: (1) trocar o quórum de 1/3 por 1/5 (número usado em outros contextos, como iniciativa popular na esfera municipal); (2) incluir a iniciativa popular, que muitos candidatos estendem indevidamente às emendas. Lembre-se: iniciativa popular só para leis, jamais para emendas constitucionais.
Conclusão: Apenas o primeiro item é verdadeiro. Portanto, a sequência V – F – F – F corresponde à alternativa D.