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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Goiás — INSTITUTO AOCP 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado de Goiás
Código
qq762878
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
Sobre o processo administrativo (Lei Estadual nº 13.800/2001), assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AO processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
  2. BSerá permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída.
  3. CNo julgamento dos recursos administrativos, é vedado à Administração agravar a situação do recorrente.
  4. DO direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  5. EEm decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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GabaritoC — No julgamento dos recursos administrativos, é vedado à Administração agravar a situação do recorrente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo (Lei Estadual nº 13.800/2001 – Goiás)

Gabarito: letra C – a alternativa INCORRETA. A assertiva C afirma que é vedado à Administração agravar a situação do recorrente no julgamento de recursos administrativos, mas o ordenamento jurídico (Lei nº 9.784/1999, aplicada analogamente à lei estadual) não estabelece essa proibição. Diferentemente do processo judicial, em que a reformatio in pejus é vedada (art. 1.013, §2º, CPC/2015), no processo administrativo a Administração pode decidir de forma mais gravosa ao recorrente, salvo disposição legal em contrário. As demais alternativas estão em conformidade com os artigos da lei federal, paradigma da estadual.

A questão cobra o conhecimento de regras básicas do processo administrativo, especialmente a diferença entre os regimes de recurso no direito administrativo e no direito processual civil.

Reformatio in pejus
  • 1Processo judicial (CPC)
    • Vedada (art. 1.013, §2º)
  • 2Processo administrativo
    • Permitida (regra geral)
    • Exceção: lei específica proíba
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Alternativa A – ✅ Correta

O processo administrativo pode realmente ser iniciado de ofício ou a pedido do interessado. É o que prevê o art. 5º da Lei nº 9.784/1999, aplicável ao caso:

Art. 5Lei-9784

Art. 5º – "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

Alternativa B – ✅ Correta

A avocação temporária de competência é permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes, conforme o art. 15 da mesma lei:

Art. 15Lei-9784

Art. 15 – "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

Alternativa C – ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa é falsa. Não existe vedação legal genérica à reformatio in pejus no processo administrativo. A Administração, ao julgar recurso, pode agravar a situação do recorrente, a menos que lei específica proíba. A ausência de proibição é a regra. A banca confunde com o recurso judicial, em que a vedação existe (art. 1.013, §2º, CPC/2015).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre processo judicial e administrativo. No judicial, a reformatio in pejus é vedada (art. 1.013, §2º, CPC); no administrativo, não há proibição geral. Portanto, a assertiva C está errada.

Alternativa D – ✅ Correta

O direito de anular atos administrativos favoráveis decai em 5 anos, salvo má-fé, conforme o art. 54:

Art. 54Lei-9784

Art. 54 – "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

Alternativa E – ✅ Correta

A convalidação de atos com defeitos sanáveis é permitida quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Esse princípio decorre da autotutela administrativa e está expresso em leis de processo administrativo (art. 55 da Lei nº 9.784/1999, análogo).

💡 Dica: Memorize as diferenças entre recurso administrativo e judicial: a reformatio in pejus é vedada no processo judicial (salvo recurso exclusivo da parte contrária), mas permitida no administrativo, salvo disposição legal em contrário. Essa pegadinha é recorrente em concursos.

Gabarito: letra C – a única alternativa incorreta.

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