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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — INSTITUTO AOCP 2022

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
qq762921
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
O Código Tributário Nacional Brasileiro instituiu as hipóteses inerentes ao lançamento do crédito tributário. Sobre o tema, assinale a alternativa que apresenta corretamente as hipóteses de lançamento.
  1. AA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, isenta de responsabilidade funcional.
  2. BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei atual, não importando em considerar qualquer posterior modificação, alteração ou revogação.
  3. CA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.
  4. DO lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
  5. EOs erros contidos na declaração de lançamento do crédito tributário e apuráveis pelo seu exame serão retificados a requerimento do interessado a qualquer autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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GabaritoD — O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento do Crédito Tributário (CTN)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o caput do art. 147 do CTN, que define o lançamento por declaração (ou misto) — uma das modalidades de lançamento previstas no CTN. As demais alternativas contêm erros: A contraria o parágrafo único do art. 142; B distorce o art. 144 e desconsidera a exceção do §1º; C inverte o sentido do art. 146; e E desrespeita o §2º do art. 147.

Fundamentação legal: Os artigos do CTN extraídos do texto legal canônico:

Art. 142CTN

"A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

CTN, Art. 144:

"O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

§ 1º – "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

CTN, Art. 146:

"A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

Art. 147, §2CTN

"O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação."

§ 2º – "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a atividade de lançamento é "isenta de responsabilidade funcional". No entanto, o art. 142, parágrafo único, do CTN estabelece que a atividade é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional, ou seja, o agente responde funcionalmente pelo descumprimento. Logo, o termo "isenta" é o erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa começa corretamente ao dizer que o lançamento se reporta à data do fato gerador, mas erra ao afirmar que se rege "pela lei atual". O art. 144 do CTN determina que o lançamento se rege pela lei então vigente (à época do fato gerador). Além disso, a afirmação de que "não importa considerar qualquer posterior modificação" é absoluta demais, pois o §1º do mesmo artigo admite a aplicação de leis posteriores que instituam novos critérios de apuração, ampliem poderes de fiscalização ou outorguem maiores garantias ao crédito (salvo algumas exceções). Portanto, B é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o conteúdo do art. 146 do CTN. A modificação de critérios jurídicos adotados no lançamento somente pode ser efetivada para fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução – nunca para anteriores. Ao afirmar "anteriormente", a banca troca o sentido exato do dispositivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa transcreve fielmente o caput do art. 147 do CTN, que define o lançamento por declaração. Trata-se de uma das modalidades de lançamento previstas no CTN (ao lado do lançamento de ofício e por homologação). A redação está exata, sem acréscimos ou omissões.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O §2º do art. 147 do CTN determina que os erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente. A alternativa E, ao contrário, prevê retificação "a requerimento do interessado" e "a qualquer autoridade administrativa", o que contraria frontalmente o texto legal.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o texto literal dos arts. 142, 144, 146 e 147 do CTN – são cobrados recorrentemente em concursos. Note que a banca AOCP costuma extrair a literalidade da lei, como fez na alternativa D. Fique atento a inversões de "posteriormente" por "anteriormente" (art. 146) e à troca de "de ofício" por "a requerimento" (art. 147, §2º).

Gabarito: letra D.

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