Tribunal de Contas da União – escolha de seus membros
Gabarito: letra E. A escolha de dois terços dos membros do TCU é competência exclusiva do Congresso Nacional, exercida por decreto legislativo, que não depende de sanção do Presidente da República (CF, art. 49, XIII c/c art. 48). O Presidente não pode vetar nem suspender esse ato.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 49CF/88
Art. 49 — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... XIII — escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União"
Art. 48 — "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União..."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que compete ao Congresso Nacional escolher apenas um terço dos membros, mas o art. 49, XIII determina dois terços. Além disso, decreto legislativo não é passível de sanção presidencial, sendo ato que independe de veto ou sanção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mesmo erro quanto à fração (um terço em vez de dois terços). A edição de resolução para suspender o decreto legislativo não é cabível — o Presidente não possui tal poder, e a matéria é de competência exclusiva do Congresso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não existe sanção para decreto legislativo. O ato decorrente da competência exclusiva (art. 49) não é submetido ao Presidente, conforme art. 48. Portanto, não sanção não reverteria a escolha.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há competência cumulativa: a escolha de dois terços é exclusiva do Congresso Nacional. O ato normativo do Presidente não pode suspender um decreto legislativo, ato típico do Poder Legislativo no exercício de sua competência exclusiva.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando constitucional: competência exclusiva do Congresso Nacional para escolher dois terços dos membros do TCU (art. 49, XIII) e não exige sanção do Presidente da República (art. 48). Portanto, correta.
Gabarito: letra E.