Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2022
- Código
- qq762973
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- PC-GO
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia Substituto
- AF – F – V.
- BV – F – V.
- CV – V – V.
- DV – V – F.
- EF – V – V.
GabaritoC — V – V – V.
Gabarito: letra C (V – V – V). As três afirmativas estão corretas conforme a Lei de Drogas: a destruição das plantações ilícitas deve ser imediata e por incineração (art. 32, caput e §1º); o laudo de constatação firmado por perito oficial ou pessoa idônea é suficiente para o flagrante (art. 50, §1º); e o usuário não sofre prisão em flagrante, sendo encaminhado ao juízo por termo circunstanciado (art. 28 c/c procedimento dos Juizados Especiais Criminais).
A banca testa a literalidade dos dispositivos da Lei 11.343/2006 e a compreensão do procedimento diferenciado para o crime de porte para consumo pessoal.
Art. 32 — "As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova."
§ 1º — "A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova."
A afirmativa menciona "delegado de polícia", que é uma das autoridades de polícia judiciária, e acrescenta "através de incineração", método previsto no §1º para a destruição de drogas (que abrange as plantações). Embora o art. 32, §2º exija autorização judicial para a incineração, a assertiva não inclui esse requisito, mas ainda assim é considerada verdadeira pela banca por refletir o cerne do dispositivo.
§ 1º — "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea."
A redação é exata e não deixa margem a dúvidas. O laudo de constatação é provisório e basta para a formalização do flagrante; o laudo definitivo virá posteriormente.
O crime previsto no art. 28 (porte para consumo pessoal) não admite pena privativa de liberdade, portanto não cabe prisão em flagrante. A Lei 11.343/2006, em seu art. 48, determina que o procedimento para esse crime segue o rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais). Nesse rito, a autoridade policial, ao constatar a infração de menor potencial ofensivo, lavra termo circunstanciado e encaminha o autor ao juizado; se não houver juizado na localidade, o autor assume o compromisso de comparecer em juízo. Estão previstas também as requisições de exames e perícias necessários. A afirmativa está integralmente correta.
Conclusão: As três afirmativas são verdadeiras. A sequência V-V-V corresponde à alternativa C.
Na Lei de Drogas, atente à diferença entre "plantações ilícitas" e "drogas" já preparadas. As plantações são destruídas imediatamente (art. 32 caput); a incineração é para drogas (art. 32 §1º e art. 50 §4º). O laudo de constatação (art. 50 §1º) é suficiente para o flagrante, mas o laudo definitivo é exigido para a instrução. Já o usuário (art. 28) nunca é preso em flagrante — o procedimento é o termo circunstanciado, típico dos Juizados Especiais.
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