Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — INSTITUTO AOCP 2022
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
qq762993
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Se da prática do fato criminoso surge o direito de punir – jus puniendi –, certo é que, de outro lado, tal direito pode ser perdido pelo Estado se preenchidas algumas hipóteses legais. Considerando o tema Extinção da Punibilidade, assinale a alternativa correta.
APara efeitos de reincidência, a sentença que conceder perdão judicial não será considerada.
BA retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso é causa de exclusão da antijuridicidade.
CA prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
DNos crimes de falsificação, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.
ESão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de dezoito anos.
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GabaritoA — Para efeitos de reincidência, a sentença que conceder perdão judicial não será considerada.
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Direito Penal — Extinção da Punibilidade
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 120 do Código Penal, que estabelece que a sentença concessiva de perdão judicial não gera reincidência. As demais alternativas apresentam erros quanto ao regime da prescrição, ao conceito de abolitio criminis e à redução dos prazos prescricionais.
A questão exige conhecimento das causas de extinção da punibilidade e dos institutos correlatos. O perdão judicial é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, IX, CP) e, conforme o art. 120, não é considerado para reincidência. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente reproduz o art. 120 do Código Penal:
Art. 120CP
Art. 120 — "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência."
Assim, a afirmativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A retroatividade de lei que descriminaliza o fato (abolitio criminis) é causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, CP), e não de exclusão da antijuridicidade. As excludentes de antijuridicidade (ilicitude) são outras, como legítima defesa e estado de necessidade (art. 23, CP). Há confusão conceitual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (prescrição da pretensão executória) regula-se pela pena aplicada na sentença, não pela pena máxima cominada. A regra do art. 109 do CP (pelo máximo da pena) vale apenas para a prescrição antes do trânsito em julgado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para os crimes de falsificação (e de bigamia, e alteração de registro civil), o art. 111, IV, do CP estabelece que a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, e não da consumação. A consumação é a regra geral (inciso I), mas há exceção para esses delitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do CP, aplica-se ao criminoso que, ao tempo do crime, era menor de 21 anos (não 18) ou, na data da sentença, maior de 70 anos. O enunciado erra ao mencionar 18 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o conceito de "abolitio criminis" (extinção da punibilidade) por "exclusão da antijuridicidade", que é instituto diverso. Não confunda: a lei posterior que descriminaliza extingue a punibilidade, não exclui a ilicitude.
PEGA ESSA DICA!
Para a prescrição, decore os marcos: (a) antes da sentença: pena máxima cominada (art. 109); (b) depois da sentença: pena aplicada (art. 110). E o início do prazo nos crimes de falsificação segue regra especial (art. 111, IV).