Questão de Direito Penal — Crimes de perigo comum — INSTITUTO AOCP 2022
Direito Penal›Crimes de perigo comum
Código
qq762997
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
José, munido de três galões de combustível, dirigiu-se no período noturno a uma casa, de propriedade de João, que estava para alugar, localizada em bairro com diversas casas “geminadas”, e derramou o produto nas paredes da frente e dos fundos, ateando fogo em seguida. O fogo consumiu por completo a casa e não se alastrou por conta da agilidade dos bombeiros em contê-lo. Os imóveis vizinhos, apesar de atingidos pelas chamas, não sofreram maiores prejuízos. Com base na situação apresentada, assinale a alternativa correta.
AConsiderando que o fogo causou perigo à vizinhança, caracteriza-se o crime de incêndio, podendo ter a pena aumentada tendo em vista ser casa destinada à habitação.
BConsiderando que José sabia não estar colocando em risco a integridade física de João, configura-se o crime de dano.
CO caso narrado configura dano qualificado por conta de emprego de substância inflamável.
DAnte a inexistência de risco à incolumidade pública, o caso narrado não caracteriza crime de incêndio.
EO caso narrado configura crime de dano qualificado por conta do prejuízo considerável para a vítima.
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GabaritoA — Considerando que o fogo causou perigo à vizinhança, caracteriza-se o crime de incêndio, podendo ter a pena aumentada tendo em vista ser casa destinada à habitação.
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Crime de incêndio: distinção do dano e causa de aumento
Gabarito: letra A. José causou incêndio, expondo a perigo o patrimônio de outrem (imóveis vizinhos), configurando o crime do art. 250 do Código Penal. Como a casa era destinada à habitação, incide a causa de aumento de pena prevista no §1º, II, 'a' do mesmo artigo. As demais alternativas erram ao tentar desclassificar o fato para mero dano, ignorando o perigo concreto gerado.
O tipo penal do incêndio exige que o agente cause incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. É crime de perigo comum, bastando que o perigo seja concreto, ainda que não atinja efetivamente os bens jurídicos. Na hipótese, o fogo consumiu a casa de João e atingiu os imóveis vizinhos, criando perigo real para o patrimônio destes, o que atrai a tipificação do art. 250.
Art. 250, §1CP
Art. 250 — Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º — As penas aumentam-se de um terço:
I — se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II — se o incêndio é: a) — em casa habitada ou destinada a habitação; [...]
A casa estava para ser alugada, portanto destinada a habitação, o que justifica o aumento de pena.
Já o crime de dano (art. 163) exige a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, e o parágrafo único prevê qualificadoras, como o emprego de substância inflamável (inciso II) ou prejuízo considerável (inciso IV). Contudo, o próprio inciso II ressalva: “se o fato não constitui crime mais grave”. Como o fato constitui incêndio, o dano fica absorvido. Assim, as alternativas que tentam enquadrar a conduta como dano qualificado são incorretas.
Art. 163CP
Art. 163 — Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único — Se o crime é cometido:
I — com violência à pessoa ou grave ameaça;
II — com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; [...]
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de José criou perigo concreto à vizinhança (incêndio), e a casa era destinada a habitação, portanto cabível a majorante do art. 250, §1º, II, 'a'. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que José sabia não estar colocando em risco a integridade física de João, configurando dano. O incêndio não exige dolo específico de atingir pessoa determinada; basta o perigo comum. O dolo é genérico: causar incêndio ciente do perigo. A alternativa confunde o elemento subjetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dano qualificado por emprego de substância inflamável (art. 163, § único, II). Contudo, o fato constitui crime mais grave (incêndio), afastando a aplicação do dano. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que inexistiu risco à incolumidade pública. O fogo atingiu imóveis vizinhos, configurando perigo concreto ao patrimônio alheio. A existência de risco é elementar do crime de incêndio, presente no caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dano qualificado por prejuízo considerável (art. 163, § único, IV). Novamente, o crime de incêndio absorve o dano, e o prejuízo considerável é irrelevante para a tipificação do incêndio. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crime de incêndio (perigo comum) e crime de dano. O candidato pode pensar que, como o fogo não se alastrou e os prejuízos foram pequenos, não há perigo comum. No entanto, o perigo concreto existiu quando as chamas atingiram os imóveis vizinhos, ainda que contidas. O crime de incêndio não exige efetiva lesão, mas exposição a perigo. Fique atento: se há perigo para número indeterminado de pessoas ou bens, é incêndio, não dano.