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Questão de Direito Penal — Culpabilidade — INSTITUTO AOCP 2022

Direito PenalCulpabilidade
Código
qq763044
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Papiloscopista Policial da 3ª Classe
Orlando e Itamar são dois homens maiores de idade que procuram na internet por ofertas de prostituição feminina. Orlando então conhece uma moça de 17 anos, com larga experiência na oferta de favores sexuais, e, crendo estar celebrando negócio lícito, a contrata para com ele praticá-los. Itamar, por sua vez, localiza a mesma moça em um ponto de prostituição na cidade de Anápolis, ao lado de outras prostitutas de avançada idade, e, sem questionar sua faixa etária e sua experiência pretérita, contrata-a para ter com ele relações sexuais. Em ambos os casos, após a consumação do ato, há crime em hipótese, qual seja, favorecimento da prostituição de pessoa menor de 18 anos. Sobre esse tema e em sua autodefesa, Orlando e Itamar poderão alegar, respectivamente
  1. Aerro de proibição e erro de tipo.
  2. Berro determinado por terceiro e erro sobre a pessoa.
  3. Cerro de tipo e erro de proibição.
  4. Derro sobre a pessoa e crime impossível.
  5. Eerro de tipo e descriminante putativa.
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GabaritoA — erro de proibição e erro de tipo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo e erro de proibição

Gabarito: letra A. Orlando deve alegar erro de proibição (acreditava que a conduta era lícita); Itamar deve alegar erro de tipo (desconhecia a menoridade da vítima). A distinção está nos arts. 20 (erro de tipo) e 21 (erro de proibição) do Código Penal.

O caso: ambos contrataram uma adolescente de 17 anos para prostituição, crime previsto no art. 218-B do CP. A defesa de cada um depende do erro cometido.

Art. 20CP

Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Já o erro de proibição (art. 21) ocorre quando o agente, por desconhecer a lei ou interpretá-la erroneamente, supõe lícita sua conduta. No caso de Orlando, ele "crendo estar celebrando negócio lícito" revela erro sobre a ilicitude.

Erro no Direito Penal
  • 1Erro de tipo (art. 20)
    • Recai sobre elemento do fato
    • Exclui dolo
    • Ex.: Itamar (desconhecia a idade)
  • 2Erro de proibição (art. 21)
    • Recai sobre a ilicitude
    • Agente supõe conduta lícita
    • Ex.: Orlando (crendo ser negócio lícito)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reflete exatamente a situação: Orlando errou sobre a ilicitude (erro de proibição); Itamar errou sobre a idade (elemento do tipo – erro de tipo).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro determinado por terceiro (art. 20, §2º) não ocorreu, pois ninguém determinou o erro. Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º) também não se aplica, pois a vítima era a pessoa visada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte as espécies: Orlando cometeu erro de proibição, não de tipo; Itamar cometeu erro de tipo, não de proibição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro sobre a pessoa não é o caso; crime impossível (art. 17) não se aplica, pois o crime é possível e consumado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Itamar não age sob descriminante putativa (art. 20, §1º), pois não supõe situação de fato que tornaria a ação legítima. Ele simplesmente ignorava a idade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os conceitos na alternativa C. Lembre: erro de tipo recai sobre elemento do fato (ex.: idade, objeto); erro de proibição recai sobre a ilicitude (achar que é permitido).

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar, pergunte-se: o agente sabia o que estava fazendo (fatos) mas achava que era permitido? → erro de proibição. Ou ele não sabia de um fato essencial (ex.: idade da vítima)? → erro de tipo.

Gabarito: letra A.

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