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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — IPEFAE 2022

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qq764673
Banca
IPEFAE
Órgão
Câmara de Espírito Santo do Pinhal - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Em matéria tributária a lei se aplicará a ato ou fato pretérito:
  1. AEm sendo ato não definitivamente julgado, quando a nova lei deixe de definir o ato como infração.
  2. BEm qualquer caso em que haja redução de tributo, aplicando-se a lei nova ao fato anterior sempre em benefício do contribuinte.
  3. CEm razão do princípio da irretroatividade, constitucionalmente previsto, a lei tributária não retroage a fatos pretéritos em nenhuma hipótese.
  4. Dem qualquer caso, exceto quando seja expressamente interpretativa.
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GabaritoA — Em sendo ato não definitivamente julgado, quando a nova lei deixe de definir o ato como infração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Retroatividade da Lei Tributária (Art. 106 do CTN)

Gabarito: letra A. A questão cobra as hipóteses de retroatividade da lei tributária previstas no art. 106 do CTN. A alternativa A reproduz corretamente o inciso II, alínea "a" do dispositivo: ato não definitivamente julgado, quando a nova lei deixe de defini-lo como infração.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 106, II, "a" do CTN, a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a nova lei deixe de defini-lo como infração. A redação da alternativa é fiel ao texto legal.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) — quando deixe de defini-lo como infração;

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei retroagiria em qualquer caso de redução de tributo, sempre em benefício do contribuinte. Isso não está no CTN. O art. 106 não prevê retroatividade para redução genérica de tributo; apenas para as hipóteses dos incisos I e II (interpretativa, descriminalização, obrigação acessória sem fraude ou falta de pagamento, e penalidade mais benigna). Redução de tributo não é, por si só, causa de retroatividade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a lei tributária nunca retroage em razão do princípio da irretroatividade. O princípio da irretroatividade é a regra, mas o próprio CTN, em seu art. 106, estabelece exceções. Portanto, a afirmação de que "em nenhuma hipótese" retroage é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei retroage em qualquer caso, exceto quando seja expressamente interpretativa. Na verdade, o art. 106, I determina que a lei expressamente interpretativa se aplica a ato ou fato pretérito em qualquer caso. Ou seja, a lei interpretativa é uma das hipóteses de retroatividade, não uma exceção. Logo, a alternativa inverte a regra.

Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente uma hipótese de retroatividade do CTN é a letra A.

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