Retroatividade da Lei Tributária (Art. 106 do CTN)
Gabarito: letra A. A questão cobra as hipóteses de retroatividade da lei tributária previstas no art. 106 do CTN. A alternativa A reproduz corretamente o inciso II, alínea "a" do dispositivo: ato não definitivamente julgado, quando a nova lei deixe de defini-lo como infração.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 106, II, "a" do CTN, a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a nova lei deixe de defini-lo como infração. A redação da alternativa é fiel ao texto legal.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) — quando deixe de defini-lo como infração;
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei retroagiria em qualquer caso de redução de tributo, sempre em benefício do contribuinte. Isso não está no CTN. O art. 106 não prevê retroatividade para redução genérica de tributo; apenas para as hipóteses dos incisos I e II (interpretativa, descriminalização, obrigação acessória sem fraude ou falta de pagamento, e penalidade mais benigna). Redução de tributo não é, por si só, causa de retroatividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei tributária nunca retroage em razão do princípio da irretroatividade. O princípio da irretroatividade é a regra, mas o próprio CTN, em seu art. 106, estabelece exceções. Portanto, a afirmação de que "em nenhuma hipótese" retroage é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lei retroage em qualquer caso, exceto quando seja expressamente interpretativa. Na verdade, o art. 106, I determina que a lei expressamente interpretativa se aplica a ato ou fato pretérito em qualquer caso. Ou seja, a lei interpretativa é uma das hipóteses de retroatividade, não uma exceção. Logo, a alternativa inverte a regra.
Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente uma hipótese de retroatividade do CTN é a letra A.