Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Itame 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq775657
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
Aestimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dez exercícios subsequentes ao exercício em que deva entrar em vigor;
Bestimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos cinco subsequentes;
Cdeclaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
Destimativa do impacto orçamentário-financeiro somente no exercício em que deva entrar em vigor.
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GabaritoC — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Aumento de Despesa (Art. 16)
Gabarito: letra C. A LRF determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de dois requisitos cumulativos: estimativa de impacto no exercício de entrada em vigor e nos dois subsequentes, e declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO (art. 16, I e II, LC 101/2000). A alternativa C reproduz fielmente o inciso II — é a única correta.
A banca cobra a literalidade do art. 16 da LRF. O dispositivo exige ambos os acompanhamentos, mas a questão pergunta qual das alternativas está de acordo com a lei (apenas uma delas é verdadeira). Note que as alternativas A, B e D erram o prazo da estimativa; a C é o texto exato do inciso II.
Art. 16LC-101-2000
Art. 16 — "A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."
Caso
Premissa testada
Resultado
Alternativa A
Prazo de 10 exercícios subsequentes
Incorreta
Alternativa B
Prazo de 5 exercícios subsequentes
Incorreta
Alternativa C
Declaração do ordenador da despesa (art. 16, II)
Correta
Alternativa D
Apenas exercício de entrada em vigor
Incorreta
1Estimar impactoExercício + 2 subsequentes
2Declarar adequaçãoLOA + PPA + LDO
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo de "dez exercícios subsequentes". A lei prevê dois subsequentes (art. 16, I). Número incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma prazo de "cinco exercícios subsequentes" (além do corrente). Novamente, o correto são dois subsequentes (art. 16, I).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o inciso II do art. 16: declaração do ordenador da despesa sobre adequação à LOA e compatibilidade com PPA e LDO. É exigência autônoma e está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma "estimativa do impacto orçamentário-financeiro somente no exercício em que deva entrar em vigor". A lei exige também os dois subsequentes (art. 16, I). Prazo incompleto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo correto (dois exercícios subsequentes) por outros números: 10 (alternativa A), 5 (alternativa B) ou somente o exercício corrente (alternativa D). Memorize: para aumento de despesa, a estimativa de impacto abrange o exercício de entrada em vigor e os dois seguintes. Não confunda com outros prazos da LRF (ex.: renúncia de receita tem requisitos próprios).