Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita 2022

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq776254
Banca
LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita
Órgão
Prefeitura de Buriticupu - MA
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Assinale a alternativa que se refere ao serviço, cujo ISSQN é devido no local do serviço prestado, nos termos da LC 116/03:
  1. Aunidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
  2. Bexecução de música.
  3. Cserviço de agenciamento.
  4. Dinstalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas.
  5. Eserviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN – Local da Prestação (LC 116/03)

Gabarito: letra D. O ISSQN é devido no local do serviço prestado (local da instalação) para o serviço de instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, conforme Art. 3, II da LC 116/03, que é uma exceção expressa à regra geral de tributação no estabelecimento do prestador.

A regra geral está no caput do art. 3º: o imposto é devido no estabelecimento do prestador ou, na sua falta, no domicílio. As exceções que deslocam a competência para o local da prestação estão nos incisos I a XXV. A questão cobra justamente a identificação de uma dessas hipóteses excepcionais.

Art. 3LC-116-2003

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

Agora, a análise de cada alternativa:

Alternativa

Serviço

Local de Tributação (LC 116/03)

Fundamento Legal

Correta?

A

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

Estabelecimento do prestador (regra geral)

Art. 3º, caput

B

Execução de música

Estabelecimento do prestador (regra geral), salvo se enquadrada no subitem 12.04 (espetáculo)

Art. 3º, caput e inciso XVIII

C

Serviço de agenciamento

Estabelecimento do prestador (regra geral)

Art. 3º, caput

D

Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas

Local da instalação (exceção)

Art. 3º, II c/c subitem 3.05

E

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

Estabelecimento do prestador (regra geral)

Art. 3º, caput

Alternativa A — ❌ Incorreta

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Não consta em nenhum dos incisos de exceção do art. 3º. Portanto, sujeita-se à regra geral: o ISSQN é devido no estabelecimento do prestador, não no local da prestação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Execução de música. Embora os serviços de diversão, lazer e entretenimento (item 12 da lista anexa) sejam exceção no inciso XVIII (devidos no local da execução), a alternativa é genérica. Execução de música pode abranger desde uma aula particular até um show público; a exceção só se aplica se o serviço estiver especificamente descrito no item 12 (ex.: subitem 12.04 – execução de música em espetáculo). Como a alternativa não delimita o contexto, prevalece a regra geral – o imposto é devido no estabelecimento do prestador. A banca consolidou o gabarito na alternativa D, que é inequívoca.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Serviço de agenciamento. Não há inciso no art. 3º que desloque a tributação para o local da prestação no caso de agenciamento. Permanece a regra geral: estabelecimento do prestador.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. É a reprodução literal do inciso II do art. 3º. O imposto é devido no local da instalação, ou seja, onde o serviço é efetivamente prestado. Não há dúvida: é exceção expressa e taxativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Esses serviços não integram nenhuma das exceções dos incisos I a XXV. Seguem a regra geral: tributação no estabelecimento do prestador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a alternativa B (execução de música). Muitos associam música a "diversão pública" e, automaticamente, à exceção do inciso XVIII. Porém, a exceção exige que o serviço esteja descrito no item 12 da lista anexa. Uma simples execução de música (ex.: aula, gravação em estúdio) não se enquadra. Já a instalação de andaimes é exceção direta e literal – é o que a banca cobrou.

Conclusão: Apenas a alternativa D corresponde a uma hipótese em que o ISSQN é devido no local do serviço prestado, por força do art. 3, II da LC 116/03.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/qq776254