Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita 2022
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq776254
Banca
LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita
Órgão
Prefeitura de Buriticupu - MA
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Assinale a alternativa que se refere ao serviço, cujo ISSQN é devido no local do serviço prestado, nos termos da LC 116/03:
Aunidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Bexecução de música.
Cserviço de agenciamento.
Dinstalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas.
Eserviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
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GabaritoD — instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas.
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ISSQN – Local da Prestação (LC 116/03)
Gabarito: letra D. O ISSQN é devido no local do serviço prestado (local da instalação) para o serviço de instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, conforme Art. 3, II da LC 116/03, que é uma exceção expressa à regra geral de tributação no estabelecimento do prestador.
A regra geral está no caput do art. 3º: o imposto é devido no estabelecimento do prestador ou, na sua falta, no domicílio. As exceções que deslocam a competência para o local da prestação estão nos incisos I a XXV. A questão cobra justamente a identificação de uma dessas hipóteses excepcionais.
Art. 3LC-116-2003
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:(...)II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Agora, a análise de cada alternativa:
Alternativa
Serviço
Local de Tributação (LC 116/03)
Fundamento Legal
Correta?
A
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
Estabelecimento do prestador (regra geral)
Art. 3º, caput
❌
B
Execução de música
Estabelecimento do prestador (regra geral), salvo se enquadrada no subitem 12.04 (espetáculo)
Art. 3º, caput e inciso XVIII
❌
C
Serviço de agenciamento
Estabelecimento do prestador (regra geral)
Art. 3º, caput
❌
D
Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
Local da instalação (exceção)
Art. 3º, II c/c subitem 3.05
✅
E
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
Estabelecimento do prestador (regra geral)
Art. 3º, caput
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Não consta em nenhum dos incisos de exceção do art. 3º. Portanto, sujeita-se à regra geral: o ISSQN é devido no estabelecimento do prestador, não no local da prestação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Execução de música. Embora os serviços de diversão, lazer e entretenimento (item 12 da lista anexa) sejam exceção no inciso XVIII (devidos no local da execução), a alternativa é genérica. Execução de música pode abranger desde uma aula particular até um show público; a exceção só se aplica se o serviço estiver especificamente descrito no item 12 (ex.: subitem 12.04 – execução de música em espetáculo). Como a alternativa não delimita o contexto, prevalece a regra geral – o imposto é devido no estabelecimento do prestador. A banca consolidou o gabarito na alternativa D, que é inequívoca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Serviço de agenciamento. Não há inciso no art. 3º que desloque a tributação para o local da prestação no caso de agenciamento. Permanece a regra geral: estabelecimento do prestador.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. É a reprodução literal do inciso II do art. 3º. O imposto é devido no local da instalação, ou seja, onde o serviço é efetivamente prestado. Não há dúvida: é exceção expressa e taxativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Esses serviços não integram nenhuma das exceções dos incisos I a XXV. Seguem a regra geral: tributação no estabelecimento do prestador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a alternativa B (execução de música). Muitos associam música a "diversão pública" e, automaticamente, à exceção do inciso XVIII. Porém, a exceção exige que o serviço esteja descrito no item 12 da lista anexa. Uma simples execução de música (ex.: aula, gravação em estúdio) não se enquadra. Já a instalação de andaimes é exceção direta e literal – é o que a banca cobrou.
Conclusão: Apenas a alternativa D corresponde a uma hipótese em que o ISSQN é devido no local do serviço prestado, por força do art. 3, II da LC 116/03.