Notificação de Lançamento – Conteúdo Obrigatório
Gabarito: letra E. A notificação de lançamento deve conter, obrigatoriamente, o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, conforme o art. 11, II, do Decreto nº 70.235/1972. As demais alternativas ou não constam do rol legal ou são exigidas apenas em outras situações (auto de infração).
Art. 11DEC-70235-1972
Art. 11 — A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I — a qualificação do notificado;
II — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III — a disposição legal infringida, se for o caso;
IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"A descrição do fato" não é exigida na notificação de lançamento. Esse elemento é típico do auto de infração (art. 10 do mesmo decreto), mas não da notificação simples.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "disposição legal infringida" aparece no art. 11, III, mas apenas "se for o caso" – ou seja, não é obrigatória em toda notificação. Quando não há infração, não precisa constar. A alternativa generaliza como obrigatória, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "penalidade aplicável" não é conteúdo obrigatório da notificação de lançamento. A penalidade é elemento do auto de infração (art. 10, IV, do Decreto 70.235/1972), não da simples notificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"O local, a data e a hora da lavratura" são itens exigidos no auto de infração (art. 10, II, do Decreto 70.235/1972). A notificação de lançamento não possui esse requisito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 11, II, do Decreto 70.235/1972: "o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação". É um dos itens obrigatórios da notificação.
Gabarito: letra E.