Questão de Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003 — Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa Idosa — MPE-SP 2022
Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa Idosa
- Código
- qq777945
- Banca
- MPE-SP
- Órgão
- MPE-SP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
O Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/1o.10.2003) prevê que a competência será fixada com base no foro do domicílio do idoso, e da qual somente se excluem as competências da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores, para proteção de seus interesses. Assim, tem-se que referida competência é:
- Arelativa para a proteção judicial de todos os interesses do idoso, pois é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure, como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
- Babsoluta para a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, especialmente nas causas que versem sobre serviços à saúde, assistência social ou limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa.
- Cabsoluta para a proteção judicial dos interesses difusos e coletivos, excluídos os interesses individuais disponíveis e indisponíveis ou homogêneos que se submetem às regras da competência relativa, assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure, como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
- Dabsoluta para a proteção judicial de todos os interesses do idoso, pois é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure, como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
- Erelativa para a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos especialmente nas causas que versem sobre serviços à saúde, assistência social ou limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa.