Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — MPE-SP 2022
Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
- Código
- qq777974
- Banca
- MPE-SP
- Órgão
- MPE-SP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
A Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é importante marco legal no enfrentamento e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero, elencando as diversas formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial, moral), as quais encontram correspondência típica na legislação penal. Assim, acerca dos delitos cometidos contra a mulher no contexto dessa Lei, considere as afirmações:I. a contravenção de vias de fato e os crimes de lesão corporal leve, de perseguição (stalking), estupro, roubo majorado são de ação penal pública incondicionada;II. os novos crimes contra a liberdade pessoal previstos no art. 147-A e art. 147-B, ambos do CP, nominados, respectivamente, de perseguição (stalking) e violência psicológica contra a mulher, têm como vítima a mulher, sendo a pena majorada se a ofendida é criança, adolescente ou idosa;III. o crime de divulgação de cena de sexo e nudez, sem o consentimento da vítima maior de 18 anos, cometido por agente que tenha mantido relação íntima de afeto com a ofendida, com o fim de vingança ou humilhação, é conhecido vulgarmente por revenge porn;IV. a Lei no 9.099/95 não é aplicável, sendo possível o acordo de não persecução penal nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, em que o agente confessou o delito;V. o crime do art. 129, § 13, CP, é qualificado, refere-se somente às lesões corporais de natureza leve, e tem como vítima apenas a mulher, por razões da condição do sexo feminino, podendo ser aplicado também fora do contexto da Lei Maria da Penha, uma vez preenchidos os requisitos legais.É correto o que se afirma somente nos itens
- AI, II e IV.
- BI, III e V.
- CI, II, III e IV.
- DIII e V.
- EII e III.