Questão de Direito Tributário — Imposto — OBJETIVA 2022
Direito Tributário›Imposto
Código
qq781358
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Carmo do Paranaíba - MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Considerando-se os dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003, que regulamentam o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), assinalar a alternativa CORRETA.
AA alíquota máxima do ISSQN é de 5% (cinco por cento), enquanto a sua alíquota mínima é de 3% (três por cento).
BA incidência do ISSQN depende da denominação dada ao serviço prestado, pois se trata de um tributo vinculado.
CConsidera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.
DEm regra, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do tomador ou intermediário do serviço.
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GabaritoC — Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISSQN – Lei Complementar nº 116/2003
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 4º da LC 116/2003, sendo a única afirmação correta entre as apresentadas.
A banca testa o conhecimento literal da LC 116/2003, especialmente sobre alíquotas, denominação do serviço, conceito de estabelecimento prestador e local de incidência do imposto.
ISSQN (LC 116/2003): Alíquota (Máxima: 5%, Mínima: 2%); Incidência (Não depende da denominação do serviço, Tributo não vinculado (imposto)); Estabelecimento prestador (art. 4º) (Local da atividade, Permanente ou temporário, Unidade econômica ou profissional); Local do serviço (art. 3º) (Regra: estabelecimento prestador, Exceção: domicílio do tomador)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alíquota máxima do ISSQN é de 5% (conforme Lei Complementar), mas a alíquota mínima é de 2% (dois por cento), nos termos do art. 8º-A da LC 116/2003, e não 3% como afirma a alternativa. O art. 8º-A estabelece: "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A incidência do ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado. O art. 1º, §4º, da LC 116/2003 é claro:
Art. 1, §4LC-116-2003
Art. 1º, §4º — "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado."
Além disso, o ISS é um tributo não vinculado (imposto), ao contrário do que sugere a alternativa ao afirmar que é um tributo vinculado. A classificação correta é imposto, ou seja, tributo não vinculado a uma contraprestação estatal específica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição de estabelecimento prestador está exatamente no art. 4º da LC 116/2003, que transcrevemos:
Art. 4LC-116-2003
Art. 4º — "Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."
A alternativa se limita à primeira parte, que é suficiente para caracterizar o conceito de forma correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra geral de local de incidência está no caput do art. 3º da LC 116/2003: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador (e não do tomador ou intermediário). O domicílio do tomador ou intermediário só é relevante nas exceções previstas nos incisos I a XXV do mesmo artigo.
Art. 3LC-116-2003
Art. 3º — "O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local..."
A alternativa troca "prestador" por "tomador ou intermediário", o que é incorreto.