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Questão de Controle Externo — Art. 70 - Fiscalização COFOP e Prestação de Contas — Quadrix 2022

Controle ExternoArt. 70 - Fiscalização COFOP e Prestação de Contas
Código
qq787469
Banca
Quadrix
Órgão
CRC-PR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Operacional
Acerca do orçamento público, julgue o item, com base no regramento atualmente vigente no Brasil.É de competência do órgão de controle interno do Poder Executivo elaborar o parecer prévio a respeito das contas do presidente da República, o qual servirá de base para julgamento no Congresso Nacional, só podendo ser derrubado por maioria absoluta de seus membros.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parecer prévio das contas do Presidente da República

Gabarito: Errado. O parecer prévio é de competência exclusiva do Tribunal de Contas da União (art. 71, I, CF/88), e não de órgão de controle interno do Poder Executivo. Além disso, a CF/88 não estabelece que o parecer prévio só pode ser derrubado por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional; essa exigência existe apenas para contas municipais (art. 31, §2º, CF/88), e mesmo assim com quórum de 2/3, não maioria absoluta.

O enunciado mistura dois erros graves: (1) atribui a competência ao controle interno do Executivo, quando na verdade é do TCU (órgão auxiliar do Legislativo); (2) cria uma regra de quórum que não existe no âmbito federal para rejeição do parecer prévio.

Art. 71CF/88

Art. 71 — "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"

Erro 1: Competência. O parecer prévio é emitido pelo TCU (controle externo), nunca pelo controle interno do Executivo. O controle interno tem suas próprias atribuições (art. 74, CF/88), mas não inclui essa.

Erro 2: Quórum para derrubada. Na esfera federal, o Congresso Nacional julga as contas do Presidente (art. 49, IX, CF/88), mas não há previsão de que o parecer prévio precise ser rejeitado por maioria absoluta. O art. 31, §2º, CF/88, aplicável aos municípios, exige 2/3 da Câmara Municipal para deixar de prevalecer o parecer prévio. Para a União, não há dispositivo similar.

Portanto, a assertiva está ERRADA.

Parecer prévio das contas do Presidente
  • 1Competência
    • TCU (art. 71, I, CF/88)
    • Controle interno do Executivo
  • 2Quórum para derrubada
    • União
      • Não há previsão de maioria absoluta
    • Municípios (art. 31, §2º)
      • 2/3 da Câmara Municipal
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o órgão competente (controle interno x TCU) e inventa um quórum de maioria absoluta que não existe para contas presidenciais. A referência ao art. 31, §2º (2/3) é o distrator clássico para quem confunde as esferas.

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