Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — Quadrix 2022
- Código
- qq789448
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRESS-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O item está errado porque, nos termos do art. 14 da Lei 11.340/2006, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cível e criminal, e não apenas criminal. Além disso, a lei expressamente permite que a ofendida opte por propor ação de divórcio ou dissolução de união estável nesses juizados (art. 14-A), excluindo-se apenas a pretensão relacionada à partilha de bens (§1º). Portanto, a afirmação de que essas ações “deverão ser realizadas nos juizados cíveis” é equivocada.
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 14 — “Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Art. 14-A — “A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”
§ 1º — “Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.”
Aspecto | Afirmação do item (Errada) | Previsão legal correta (Lei 11.340/2006) |
|---|---|---|
Competência dos Juizados | Apenas criminal | Cível e criminal (art. 14) |
Ações de divórcio/dissolução de união estável | Devem ser realizadas nos juizados cíveis | Podem ser propostas nos Juizados de Violência Doméstica (art. 14-A) |
Partilha de bens | Incluída na competência dos juizados cíveis | Excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica (§1º do art. 14-A) |
A banca tenta confundir o candidato ao restringir a competência dos Juizados à área criminal, quando o art. 14 é claro ao atribuir competência cível e criminal. Além disso, sugere que todas as ações cíveis listadas devem tramitar em juízos cíveis comuns, ignorando que o art. 14-A permite que algumas delas (divórcio, dissolução de união estável) sejam propostas nos próprios Juizados de Violência Doméstica, com a única exceção da partilha de bens. Fique atento: a leitura completa do dispositivo evita o erro.
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