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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — Quadrix 2022

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
qq789448
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Agente Fiscal
As legislações sociais são importantes instrumentos no exercício profissional do assistente social. A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Maria da Penha e do Estatuto da Pessoa Idosa, julgue o item. Os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher terão competência criminal; as ações de separação, divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos deverão ser realizadas nos juizados cíveis.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Competência dos Juizados de Violência Doméstica

Gabarito: Errado. O item está errado porque, nos termos do art. 14 da Lei 11.340/2006, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cível e criminal, e não apenas criminal. Além disso, a lei expressamente permite que a ofendida opte por propor ação de divórcio ou dissolução de união estável nesses juizados (art. 14-A), excluindo-se apenas a pretensão relacionada à partilha de bens (§1º). Portanto, a afirmação de que essas ações “deverão ser realizadas nos juizados cíveis” é equivocada.

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

Art. 14 — “Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”

Art. 14-A — “A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”

§ 1º — “Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.”

Aspecto

Afirmação do item (Errada)

Previsão legal correta (Lei 11.340/2006)

Competência dos Juizados

Apenas criminal

Cível e criminal (art. 14)

Ações de divórcio/dissolução de união estável

Devem ser realizadas nos juizados cíveis

Podem ser propostas nos Juizados de Violência Doméstica (art. 14-A)

Partilha de bens

Incluída na competência dos juizados cíveis

Excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica (§1º do art. 14-A)

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao restringir a competência dos Juizados à área criminal, quando o art. 14 é claro ao atribuir competência cível e criminal. Além disso, sugere que todas as ações cíveis listadas devem tramitar em juízos cíveis comuns, ignorando que o art. 14-A permite que algumas delas (divórcio, dissolução de união estável) sejam propostas nos próprios Juizados de Violência Doméstica, com a única exceção da partilha de bens. Fique atento: a leitura completa do dispositivo evita o erro.

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