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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — RBO 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
qq800984
Banca
RBO
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é assegurada pelo Código Civil, todavia, identificado abuso da personalidade jurídica, admite-se de forma episódica a sua desconsideração. A este respeito, assinale a alternativa correta.
  1. ASegundo o Código Civil, o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
  2. BNão se admite requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Ministério Público nas causas em que ele venha a intervir.
  3. CA mera expansão ou alteração da finalidade empresarial, assim como a simples formação de grupo econômico, dão ensejo ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
  4. DO cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa não sugere confusão patrimonial.
  5. EHavendo a desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos de certas obrigações recairão apenas sobre o patrimônio dos administradores.
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GabaritoA — Segundo o Código Civil, o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (CC e CPC)

Gabarito: letra A. Segundo o art. 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica é caracterizado expressamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou trazem interpretações incorretas.

A banca cobra a literalidade do art. 50 do CC (requisitos para desconsideração) e do art. 133 do CPC (legitimidade ativa). Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 50 do Código Civil:

Art. 50CC

Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não se admite requerimento de desconsideração formulado pelo Ministério Público nas causas em que ele intervenha. Isso contraria o art. 133 do CPC:

Art. 133CPC

Art. 133 — "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

Logo, o MP pode sim requerer a desconsideração quando for parte legítima para intervir. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que mera expansão ou alteração da finalidade empresarial, bem como simples formação de grupo econômico, autorizam a desconsideração. O próprio art. 50, em seus §§4º e 5º, exclui expressamente essas hipóteses:

Código Civil (Lei 10.406/2002):

§ 4º — "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."

§ 5º — "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."

Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador não sugere confusão patrimonial. No entanto, o art. 50, §2º, I, do CC considera exatamente esse comportamento como um dos caracterizadores da confusão patrimonial:

Código Civil (Lei 10.406/2002):

§ 2º — "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I — cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; [...]"

Logo, tal conduta é sim indício de confusão patrimonial, invertendo o que a alternativa propõe.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, havendo desconsideração, os efeitos recairão apenas sobre o patrimônio dos administradores. O caput do art. 50 do CC determina que os efeitos são estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente. O termo "apenas" restringe indevidamente o alcance, pois também podem atingir os sócios. Além disso, a redação legal fala em "administradores ou sócios", não apenas administradores.


Conclusão: Somente a alternativa A está em conformidade com a legislação. Gabarito: letra A.

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