Desconsideração da Personalidade Jurídica (CC e CPC)
Gabarito: letra A. Segundo o art. 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica é caracterizado expressamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou trazem interpretações incorretas.
A banca cobra a literalidade do art. 50 do CC (requisitos para desconsideração) e do art. 133 do CPC (legitimidade ativa). Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 50 do Código Civil:
Art. 50CC
Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite requerimento de desconsideração formulado pelo Ministério Público nas causas em que ele intervenha. Isso contraria o art. 133 do CPC:
Art. 133CPC
Art. 133 — "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."
Logo, o MP pode sim requerer a desconsideração quando for parte legítima para intervir. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que mera expansão ou alteração da finalidade empresarial, bem como simples formação de grupo econômico, autorizam a desconsideração. O próprio art. 50, em seus §§4º e 5º, exclui expressamente essas hipóteses:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
§ 4º — "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."
§ 5º — "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador não sugere confusão patrimonial. No entanto, o art. 50, §2º, I, do CC considera exatamente esse comportamento como um dos caracterizadores da confusão patrimonial:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
§ 2º — "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I — cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; [...]"
Logo, tal conduta é sim indício de confusão patrimonial, invertendo o que a alternativa propõe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, havendo desconsideração, os efeitos recairão apenas sobre o patrimônio dos administradores. O caput do art. 50 do CC determina que os efeitos são estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente. O termo "apenas" restringe indevidamente o alcance, pois também podem atingir os sócios. Além disso, a redação legal fala em "administradores ou sócios", não apenas administradores.
Conclusão: Somente a alternativa A está em conformidade com a legislação. Gabarito: letra A.