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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — UFMT 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq805419
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia
Por meio de alterações promovidas na legislação penal pátria, foi inserida a figura do “agente policial disfarçado”, com a finalidade de, após diligências preliminares que atestem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, concretizar a situação flagrancial correspondente aos seguintes crimes:
  1. AComércio ilegal de arma de fogo; Financiamento de tráfico de drogas; Associação para tráfico de drogas.
  2. BPorte ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo; Associação para tráfico de drogas.
  3. CComércio ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo; Delito de tráfico de drogas.
  4. DPorte ilegal de arma de fogo; Financiamento de tráfico de drogas; Delito de tráfico de drogas.
  5. EComércio ilegal de arma de fogo; Associação para tráfico de drogas; Delito de tráfico de drogas.
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GabaritoC — Comércio ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo; Delito de tráfico de drogas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agente policial disfarçado (flagrante preparado)

Gabarito: letra C. A figura do agente policial disfarçado (ou flagrante preparado) está prevista na legislação penal especial para os crimes de comércio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17-A), tráfico internacional de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 18, parágrafo único) e tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, IV). Esses dispositivos autorizam que, após diligências preliminares que atestem elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, o agente policial possa atuar disfarçadamente para concretizar o flagrante.

Art. 18Lei-10826

Art. 18, parágrafo único — “Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”

Art. 33, §1Lei-11343

Art. 33, § 1º, IV — “Nas mesmas penas incorre quem […] vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”

A alternativa C é a única que reúne os três crimes que expressamente admitem o agente policial disfarçado: comércio ilegal de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e tráfico de drogas. As demais alternativas incluem crimes como porte ilegal de arma de fogo, financiamento de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, que não possuem essa previsão legal.

Crime

Previsão Legal (Agente Policial Disfarçado)

Incluído na Alternativa Correta (C)

Comércio ilegal de arma de fogo

Lei 10.826/2003, art. 17-A

Sim

Tráfico internacional de arma de fogo

Lei 10.826/2003, art. 18, parágrafo único

Sim

Tráfico de drogas

Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, IV

Sim

Porte ilegal de arma de fogo

Sem previsão

Não

Financiamento de tráfico de drogas

Sem previsão

Não

Associação para tráfico de drogas

Sem previsão

Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui financiamento de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, que não admitem agente disfarçado. O financiamento está previsto no art. 36 da Lei 11.343/2006, sem menção ao agente disfarçado; a associação (art. 35) também não.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/2003) e associação para tráfico de drogas, ambos sem previsão de agente disfarçado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Contempla exatamente os três crimes que preveem a figura: comércio ilegal de arma de fogo (art. 17-A da Lei 10.826/2003), tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, parágrafo único) e tráfico de drogas (art. 33, § 1º, IV da Lei 11.343/2006).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui porte ilegal de arma de fogo e financiamento de tráfico de drogas, sem previsão de agente disfarçado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui associação para tráfico de drogas, que não admite agente disfarçado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao incluir crimes como associação para tráfico (art. 35) e financiamento (art. 36) da Lei de Drogas, que são frequentemente lembrados, mas não preveem o agente disfarçado. Fique atento: apenas o tráfico de drogas (art. 33) e os crimes específicos do Estatuto do Desarmamento (arts. 17-A e 18) possuem essa previsão.

Gabarito: letra C — os crimes que admitem agente policial disfarçado são: comércio ilegal de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e tráfico de drogas.

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