Crimes de trânsito — pena restritiva de direitos (aplicação imediata)
Gabarito: letra D. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 312-A, determina que, nos crimes dos arts. 302 a 312, a pena restritiva de direitos que substituir a privativa de liberdade será obrigatoriamente de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em atividades de resgate, atendimento e recuperação de vítimas de trânsito. Essa regra se aplica também à proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995, art. 76).
Art. 312-ACTB
Art. 312-A — Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
A banca testa o conhecimento da especificidade do CTB em relação às penas restritivas. As demais alternativas descrevem outras espécies de pena restritiva (interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, perda de bens), que não são as previstas para os crimes de trânsito na substituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Trata-se de interdição temporária de direitos consistente na proibição de inscrição em concurso, avaliação ou exame públicos (art. 47, V, do Código Penal). Contudo, o CTB, por meio do art. 312-A, determina expressamente que a pena restritiva para crimes de trânsito deve ser de prestação de serviços à comunidade, e não essa interdição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Refere-se à interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV, do CP). Novamente, não é a pena específica determinada pelo art. 312-A do CTB.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a limitação de fim de semana (art. 48 do CP), que consiste em permanecer em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O CTB não adota essa modalidade como substitutiva para os crimes de trânsito; a lei especial prevê a prestação de serviços à comunidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao que determina o art. 312-A do CTB: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas em atividades de resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. Essa é a pena restritiva de direitos que deve ser imposta na substituição ou na aplicação imediata (art. 76 da Lei 9.099/1995) para os crimes de trânsito dos arts. 302 a 312.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A perda de bens e valores não é uma pena restritiva de direitos prevista para os crimes de trânsito. O art. 312-A não contempla essa modalidade; a prestação de serviços à comunidade é a única forma admitida.
Gabarito: letra D.