Em consonância com a legislação penal vigente, a autoridade responsável pela custódia, que prolongar a execução de prisão temporária, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal, incorre em crime
Acontra a incolumidade pública.
Bcontra a administração pública.
Ccontra a fé pública.
Dcontra a honra.
Ede abuso de autoridade.
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GabaritoE — de abuso de autoridade.
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Abuso de autoridade
Gabarito: letra E. A conduta descrita — prolongar a execução de prisão temporária e deixar de promover a soltura quando esgotado o prazo, sem motivo justo e excepcionalíssimo — é expressamente tipificada como crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 12, parágrafo único, IV, da Lei nº 13.869/2019. As demais alternativas (crimes contra a incolumidade pública, administração pública, fé pública ou honra) não se aplicam.
Art. 12Lei-13869
Art. 12 — Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem:
IV — prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Crime contra a incolumidade pública (ex.: incêndio, explosão) não guarda relação com a manutenção indevida de prisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Crime contra a administração pública (ex.: peculato, corrupção) também não se encaixa; o fato é tipificado na Lei de Abuso de Autoridade, que é lei especial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Crime contra a fé pública (ex.: falsificação documental) é diverso; a conduta narrada não envolve falsidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Crime contra a honra (calúnia, difamação, injúria) não se confunde com o abuso de autoridade no exercício da custódia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o art. 12, parágrafo único, IV, da Lei 13.869/2019 criminaliza exatamente a conduta descrita, classificando-a como crime de abuso de autoridade.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir o crime com a prevaricação ou com o exercício arbitrário das próprias razões, mas o legislador optou por tipificar a omissão na soltura como abuso de autoridade, em lei específica e mais recente. É fundamental conhecer os tipos da Lei 13.869/2019.