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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — UFMT 2022

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
qq805429
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia
Analise a seguinte situação hipotética:Rebeldino, professor da rede pública de ensino estadual, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.Em sua defesa, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.Em julgamento sobre caso análogo, o Ministro Relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça assinalou que é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem ou favorecimento sexual.Por conseguinte, a conduta de Rebeldino caracteriza a prática do seguinte crime:
  1. AAssédio sexual.
  2. BImportunação sexual.
  3. CSedução.
  4. DCorrupção de menores.
  5. EAto obsceno.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Assédio sexual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assédio sexual na relação professor-aluno

Gabarito: letra A. A conduta do professor caracteriza o crime de assédio sexual (art. 216-A do CP), pois, conforme jurisprudência do STJ, a ascendência inerente à função docente, aliada ao intuito de obter vantagem sexual, preenche o tipo penal, independentemente de a vítima precisar ou não dos pontos para aprovação. As demais alternativas não se amoldam aos fatos.

A questão exige o conhecimento da tipificação dos crimes contra a dignidade sexual, especialmente a diferença entre assédio sexual (art. 216-A) e importunação sexual (art. 215-A). O STJ, em julgados como o citado no enunciado, firmou que o professor pode ser sujeito ativo do assédio sexual por sua posição de ascendência sobre o aluno, mesmo sem vínculo empregatício formal. O elemento subjetivo específico ("com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual") está presente, pois o professor se aproveitou da situação de avaliação para tocar a aluna.

Crime (artigo CP)

Elemento de ascendência/hierarquia

Intuito específico (vantagem sexual)

Conduta típica

Consequência jurídica

Assédio sexual (art. 216-A)

Exige (professor-aluno)

Exige ("com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual")

Constranger, prevalecendo-se da ascendência

Crime formal (consuma-se com o constrangimento, independentemente da vantagem)

Importunação sexual (art. 215-A)

Não exige

Não exige (basta dolo de praticar ato libidinoso)

Praticar ato libidinoso sem consentimento

Crime de menor potencial ofensivo

Sedução (art. 217 – revogado)

Exigia (maioridade e virgindade)

Exigia (intuito de conjunção carnal)

Seduzir mulher virgem, menor de 18 e maior de 14

Revogado pela Lei 12.015/2009

Corrupção de menores (art. 218)

Não exige

Não exige (basta praticar ato libidinoso com menor de 14)

Praticar ato libidinoso com menor de 14

Crime contra a dignidade sexual de vulnerável

Ato obsceno (art. 233)

Não exige

Não exige (basta ofender o pudor público)

Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ao público

Contravenção penal (menos grave)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 216-A do CP dispõe: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." A doutrina e o STJ reconhecem que o professor, em relação ao aluno, possui ascendência funcional (poder de avaliar, aprovar, reprovar). No caso concreto, o professor tocou a barriga e os seios da aluna durante conversa sobre notas, demonstrando o especial fim de agir. O fato de a aluna não precisar dos pontos é irrelevante, pois o crime é formal (consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A importunação sexual (art. 215-A) não exige relação de hierarquia ou ascendência. Sua descrição típica é: "Praticar ato libidinoso na presença de alguém sem seu consentimento" (redação da Lei 13.718/2018). No caso, o professor agiu valendo-se de sua posição de superioridade, o que atrai o tipo específico do assédio sexual, mais gravoso. Além disso, a importunação sexual é crime de menor potencial ofensivo e não exige o intuito de vantagem sexual, apenas o dolo de praticar o ato libidinoso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de sedução (art. 217, revogado pela Lei 11.106/2005) previa a conduta de "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze anos, e ter com ela conjunção carnal, prevalecendo-se de sua inexperiência ou justificável confiança." Está revogado e, mesmo se vigente, não se aplica ao caso: a conduta foi tocar seios e barriga, e não conjunção carnal. Portanto, não há correspondência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A corrupção de menores (art. 218) consiste em "corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando ato de libidinagem, ou induzindo-o a praticá-lo ou presenciá-lo." Embora a vítima seja adolescente, o núcleo do tipo é corromper, ou seja, destruir a moralidade sexual do menor de forma habitual ou duradoura. O ato isolado de tocar não se amolda a esse crime, que exige habitualidade ou circunstâncias que demonstrem efetiva corrupção. A conduta do professor é mais específica ao assédio sexual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O ato obsceno (art. 233) é definido como "praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público." O crime ocorreu dentro de uma sala de aula, mas o local não é público (apenas os presentes). Além disso, o tipo não exige qualquer relação de hierarquia ou intuito de vantagem sexual, o que não se coaduna com a situação. O contato físico com a aluna em ambiente privado da relação professor-aluno configura assédio, não ato obsceno.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a ausência de violência ou grave ameaça (típica do estupro) ou com a falta de vantagem sexual efetiva. No assédio sexual, basta o constrangimento com o intuito de obter vantagem sexual, ainda que não alcançada. A relação de ascendência professor-aluno já é suficiente, conforme entendimento do STJ.

Gabarito: letra A.

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