Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — UFMT 2022
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
qq805429
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia
Analise a seguinte situação hipotética:Rebeldino, professor da rede pública de ensino estadual, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.Em sua defesa, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.Em julgamento sobre caso análogo, o Ministro Relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça assinalou que é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem ou favorecimento sexual.Por conseguinte, a conduta de Rebeldino caracteriza a prática do seguinte crime:
AAssédio sexual.
BImportunação sexual.
CSedução.
DCorrupção de menores.
EAto obsceno.
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GabaritoA — Assédio sexual.
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Assédio sexual na relação professor-aluno
Gabarito: letra A. A conduta do professor caracteriza o crime de assédio sexual (art. 216-A do CP), pois, conforme jurisprudência do STJ, a ascendência inerente à função docente, aliada ao intuito de obter vantagem sexual, preenche o tipo penal, independentemente de a vítima precisar ou não dos pontos para aprovação. As demais alternativas não se amoldam aos fatos.
A questão exige o conhecimento da tipificação dos crimes contra a dignidade sexual, especialmente a diferença entre assédio sexual (art. 216-A) e importunação sexual (art. 215-A). O STJ, em julgados como o citado no enunciado, firmou que o professor pode ser sujeito ativo do assédio sexual por sua posição de ascendência sobre o aluno, mesmo sem vínculo empregatício formal. O elemento subjetivo específico ("com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual") está presente, pois o professor se aproveitou da situação de avaliação para tocar a aluna.
Crime (artigo CP)
Elemento de ascendência/hierarquia
Intuito específico (vantagem sexual)
Conduta típica
Consequência jurídica
Assédio sexual (art. 216-A)
Exige (professor-aluno)
Exige ("com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual")
Constranger, prevalecendo-se da ascendência
Crime formal (consuma-se com o constrangimento, independentemente da vantagem)
Importunação sexual (art. 215-A)
Não exige
Não exige (basta dolo de praticar ato libidinoso)
Praticar ato libidinoso sem consentimento
Crime de menor potencial ofensivo
Sedução (art. 217 – revogado)
Exigia (maioridade e virgindade)
Exigia (intuito de conjunção carnal)
Seduzir mulher virgem, menor de 18 e maior de 14
Revogado pela Lei 12.015/2009
Corrupção de menores (art. 218)
Não exige
Não exige (basta praticar ato libidinoso com menor de 14)
Praticar ato libidinoso com menor de 14
Crime contra a dignidade sexual de vulnerável
Ato obsceno (art. 233)
Não exige
Não exige (basta ofender o pudor público)
Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ao público
Contravenção penal (menos grave)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 216-A do CP dispõe: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." A doutrina e o STJ reconhecem que o professor, em relação ao aluno, possui ascendência funcional (poder de avaliar, aprovar, reprovar). No caso concreto, o professor tocou a barriga e os seios da aluna durante conversa sobre notas, demonstrando o especial fim de agir. O fato de a aluna não precisar dos pontos é irrelevante, pois o crime é formal (consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A importunação sexual (art. 215-A) não exige relação de hierarquia ou ascendência. Sua descrição típica é: "Praticar ato libidinoso na presença de alguém sem seu consentimento" (redação da Lei 13.718/2018). No caso, o professor agiu valendo-se de sua posição de superioridade, o que atrai o tipo específico do assédio sexual, mais gravoso. Além disso, a importunação sexual é crime de menor potencial ofensivo e não exige o intuito de vantagem sexual, apenas o dolo de praticar o ato libidinoso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de sedução (art. 217, revogado pela Lei 11.106/2005) previa a conduta de "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze anos, e ter com ela conjunção carnal, prevalecendo-se de sua inexperiência ou justificável confiança." Está revogado e, mesmo se vigente, não se aplica ao caso: a conduta foi tocar seios e barriga, e não conjunção carnal. Portanto, não há correspondência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção de menores (art. 218) consiste em "corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando ato de libidinagem, ou induzindo-o a praticá-lo ou presenciá-lo." Embora a vítima seja adolescente, o núcleo do tipo é corromper, ou seja, destruir a moralidade sexual do menor de forma habitual ou duradoura. O ato isolado de tocar não se amolda a esse crime, que exige habitualidade ou circunstâncias que demonstrem efetiva corrupção. A conduta do professor é mais específica ao assédio sexual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ato obsceno (art. 233) é definido como "praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público." O crime ocorreu dentro de uma sala de aula, mas o local não é público (apenas os presentes). Além disso, o tipo não exige qualquer relação de hierarquia ou intuito de vantagem sexual, o que não se coaduna com a situação. O contato físico com a aluna em ambiente privado da relação professor-aluno configura assédio, não ato obsceno.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a ausência de violência ou grave ameaça (típica do estupro) ou com a falta de vantagem sexual efetiva. No assédio sexual, basta o constrangimento com o intuito de obter vantagem sexual, ainda que não alcançada. A relação de ascendência professor-aluno já é suficiente, conforme entendimento do STJ.