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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — UFMT 2022

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
qq805431
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia
Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.
  1. AÉ o sistema que pressupõe uma sucessão de circunstâncias judiciais e legais, a partir dos quais, a cada fase, implementa-se um acréscimo ou decréscimo, a incidir sobre o montante da pena apurado na fase anterior.
  2. BNa primeira fase, é fixada a pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal.
  3. CNa segunda fase, é fixada a pena intermediária, com a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.
  4. DNa terceira fase, é fixada a pena definitiva, após a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena.
  5. EA valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.
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GabaritoE — A valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema trifásico de aplicação da pena

Gabarito: letra E (INCORRETA). O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal estabelece três fases sucessivas: pena-base (circunstâncias judiciais do art. 59), pena intermediária (agravantes e atenuantes) e pena definitiva (causas de aumento e diminuição). A afirmativa E é incorreta porque generaliza que todas as valorações se baseiam em patamares fixos ou variáveis, o que não se aplica às duas primeiras fases, nas quais o juiz dispõe de discricionariedade dentro dos limites legais, sem frações predeterminadas.

O art. 68 do Código Penal dispõe:

Art. 68CP

"A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento."

O sistema é sucessivo: cada fase parte do valor apurado na fase anterior e aplica acréscimos ou decréscimos. As três fases são:

  1. 1ª fase: Fixação da pena-base com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima). O juiz escolhe um valor entre o mínimo e o máximo cominados, sem patamares fixos — apenas fundamentação.

  2. 2ª fase: Incidência das agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66 CP) sobre a pena-base, resultando na pena intermediária. Também não há frações predeterminadas; o juiz valoriza cada circunstância conforme o caso.

  3. 3ª fase: Aplicação das causas de aumento e diminuição (parte especial e geral, ex.: art. 121 §4º, art. 14 parágrafo único) sobre a pena intermediária, fixando a pena definitiva. Aqui sim há frações fixas (ex.: aumento de 1/3, diminuição de 1/6) ou variáveis (ex.: art. 155 §1º permite de 1/3 a 2/3).

Análise das alternativas

Fase

Nome da Pena

Base Legal

Circunstâncias Aplicadas

Natureza da Valoração

Pena-base

Art. 59 CP

Circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, etc.)

Discricionariedade judicial (sem patamares fixos)

Pena intermediária

Arts. 61 a 66 CP

Agravantes e atenuantes

Discricionariedade judicial (sem patamares fixos)

Pena definitiva

Parte especial e geral CP

Causas de aumento e diminuição

Patamares fixos ou variáveis (ex.: 1/3, 1/6, 1/3 a 2/3)

  1. 1Pena-base (art. 59)1ª fase
  2. 2Agravantes e atenuantes2ª fase
  3. 3Causas de aumento/diminuição3ª fase
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Alternativa A — ✅ Correta

Descreve corretamente o sistema como sucessão de circunstâncias com acréscimos ou decréscimos a cada fase.

Alternativa B — ✅ Correta

Corresponde à primeira fase: fixação da pena-base com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 CP.

Alternativa C — ✅ Correta

Corresponde à segunda fase: fixação da pena intermediária após valoração das agravantes e atenuantes.

Alternativa D — ✅ Correta

Corresponde à terceira fase: fixação da pena definitiva após incidência das causas de aumento e diminuição.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

Afirma que a valoração das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes é "baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal". Isso é falso para as duas primeiras fases: as circunstâncias judiciais (art. 59) não possuem patamares ou frações legais — o juiz decide discricionariamente dentro dos limites da pena; as agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) também não têm frações predeterminadas, diferentemente das causas de aumento/diminuição da terceira fase. Portanto, a afirmativa generaliza incorretamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que "todas" as valorações do sistema trifásico seguem patamares fixos ou variáveis. Na verdade, apenas a terceira fase (causas de aumento e diminuição) possui frações legais; as duas primeiras fases são discricionárias, sujeitas apenas à fundamentação judicial.

MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: letra E.

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