Reserva de Contingência na LRF
Gabarito: letra C. A Reserva de Contingência, prevista no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), destina-se exclusivamente ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. A alínea "b" do inciso III é clara nesse sentido, conforme transcrição abaixo. As demais alternativas descrevem finalidades não previstas para essa reserva.
Art. 5LC-101-2000
"b) — atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Reforço de dotação insuficiente não é finalidade da Reserva de Contingência. Tal reforço é feito por meio de créditos adicionais (suplementares ou especiais), e não pela reserva, que tem destinação específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aumento de pessoal não se enquadra no conceito de passivos contingentes ou riscos fiscais imprevistos. Despesas com pessoal seguem regramento próprio na LRF (arts. 18 a 23) e não podem ser custeadas com a reserva de contingência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente a previsão literal da alínea "b" do inciso III do art. 5º da LRF. A reserva de contingência é exatamente para suportar passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pagamento de juros e encargos da dívida pública é despesa financeira obrigatória, que deve constar na LOA (art. 5º, §1º da LRF) e não pode ser financiada pela reserva de contingência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Emendas parlamentares são instrumentos de alteração do orçamento e não constituem finalidade da reserva de contingência. A destinação da reserva é fixa, voltada a riscos fiscais.
Gabarito: letra C