Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — UFRPE 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq807910
Banca
UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor - Edital nº 42
As transferências voluntárias, definidas pelo Art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), devem ser repassadas a título de
Alei específica.
Bassistência financeira.
Cdeterminação constitucional.
Demenda parlamentar.
Eemenda de bancada.
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GabaritoB — assistência financeira.
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Transferências Voluntárias na LRF
Gabarito: letra B. O art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) define transferência voluntária como a entrega de recursos a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, desde que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinação ao SUS. A alternativa B reproduz exatamente um desses títulos: assistência financeira.
Art. 25LC-101-2000
Art. 25 — “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.”
Assim, a banca cobra a literalidade do dispositivo: os títulos são exaustivamente listados (cooperação, auxílio ou assistência financeira). A alternativa B (assistência financeira) é a única que consta expressamente no caput.
“Lei específica” não é título de transferência; a LRF exige dotação específica para a transferência, mas isso é condição (art. 25, §1º, I), não o título que a caracteriza.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 25, a transferência voluntária é repassada a título de assistência financeira (além de cooperação e auxílio). A alternativa reproduz corretamente um dos três títulos legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Determinação constitucional” é exatamente o que não caracteriza a transferência voluntária – a lei exclui as transferências decorrentes de determinação constitucional ou legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Emenda parlamentar” não é título de transferência; emendas parlamentares podem ser veículo de transferências, mas não definem o título.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Emenda de bancada” também não é título; é um instrumento de alocação, não a finalidade ou natureza jurídica da transferência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a alínea “determinação constitucional” (alternativa C), que é justamente o que a transferência voluntária não é. O art. 25 diz claramente que a transferência não decorre de determinação constitucional, mas a questão pede o título sob o qual ela é repassada. Lembre-se: o título é sempre um dos três: cooperação, auxílio ou assistência financeira.