Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — UPENET/IAUPE 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq812084
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Bom Conselho - PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Quanto à responsabilidade dos sucessores no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA.
AOs créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Todavia, no caso de arrematação do imóvel em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
BOs créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Todavia, no caso de arrematação do imóvel em hasta pública, a sub-rogação não ocorre sobre o respectivo preço.
CA pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde, em todos os casos, integralmente, pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
DA pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde, em todos os casos, subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
EO sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, podendo essa responsabilidade ultrapassar o montante do quinhão do legado ou da meação.
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GabaritoA — Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Todavia, no caso de arrematação do imóvel em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Responsabilidade dos Sucessores no CTN
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o teor do art. 130 do CTN (caput e parágrafo único), que estabelece a sub-rogação dos créditos tributários sobre imóveis na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título, e, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço. As demais alternativas contêm erros: a B inverte a regra da hasta pública; a C e a D generalizam a responsabilidade na sucessão empresarial (art. 133); a E extrapola o limite da responsabilidade do sucessor e do cônjuge meeiro (art. 131, II).
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 130, 131 e 133 do CTN, todos inseridos na Seção II – Responsabilidade dos Sucessores. A chave é identificar a correspondência exata entre o texto legal e cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve integralmente o art. 130 e seu parágrafo único:
Art. 130CTN
Art. 130 — Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único — No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
A alternativa A diz exatamente isso, inclusive a parte final sobre o preço na hasta pública. Está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inicia corretamente (caput do art. 130), mas conclui que "a sub-rogação não ocorre sobre o respectivo preço" na arrematação em hasta pública. O parágrafo único do art. 130 afirma justamente o oposto: a sub-rogação ocorre sobre o preço. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continua a exploração responde "em todos os casos, integralmente" pelos tributos. O art. 133, I e II, estabelece duas hipóteses:
Art. 133CTN
Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Portanto, a responsabilidade não é sempre integral: depende de o alienante cessar ou não a exploração. A alternativa C generaliza indevidamente. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o adquirente responde "em todos os casos, subsidiariamente". Pelo art. 133 acima, a responsabilidade é integral se o alienante cessa a exploração (inciso I) e apenas subsidiária se ele prossegue (inciso II). Logo, também é uma generalização errada. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos do de cujus e que essa responsabilidade "pode ultrapassar o montante do quinhão do legado ou da meação". O art. 131, II, do CTN estabelece o contrário:
Art. 131CTN
Art. 131 — São pessoalmente responsáveis:
II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
A responsabilidade é limitada ao valor recebido, não podendo ultrapassá-lo. A alternativa E erra ao afirmar o contrário. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes de sucessão empresarial (art. 133) — que é escalonado (integral ou subsidiário) — e a sucessão causa mortis (art. 131) — que tem limite no quinhão. As alternativas C, D e E trocam ou ignoram essas regras. Lembre-se: no art. 133, a palavra-chave é "cessar" (integral) vs. "prosseguir" (subsidiário); no art. 131, o limite é expresso.
Conclusão: A única alternativa que corresponde exatamente à literalidade do CTN é a A. Portanto, Gabarito: letra A.