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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — UPENET/IAUPE 2022

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq812085
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Bom Conselho - PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Acerca da disciplina do lançamento no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  2. BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  3. CAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  4. DA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  5. ESalvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-seá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que foi lançado o tributo.
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GabaritoE — Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-seá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que foi lançado o tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário no CTN

Gabarito: letra E — incorreta. A alternativa E contraria o art. 143 do CTN, que determina a conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, e não do dia do lançamento.

A questão exige conhecimento literal dos artigos 142 a 146 do Código Tributário Nacional, especialmente sobre o regime temporal do lançamento. Todas as alternativas, exceto a E, reproduzem fielmente o texto legal.

Lançamento tributário (CTN)
  • 1Natureza
    • Vinculado e obrigatório (art. 142, p.u.)
    • Responsabilidade funcional
  • 2Regra temporal (art. 144)
    • Reporta-se ao fato gerador
    • Lei vigente na data do FG
  • 3Exceções temporais (§1º)
    • Novos critérios de apuração
    • Ampliação de poderes
    • Maiores garantias/privilégios
    • Exceto responsabilidade a terceiros
  • 4Irretroatividade de critérios (art. 146)
    • Modificação só para FG posterior
  • 5Conversão cambial (art. 143)
    • Câmbio do dia do fato gerador
    • Não é o dia do lançamento
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Alternativa A — ✅ Correta

Conforme o art. 142, parágrafo único, do CTN:

CTN, Art. 142, parágrafo único: "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Alternativa B — ✅ Correta

Conforme o art. 144, caput:

Art. 144CTN

CTN, Art. 144: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

Alternativa C — ✅ Correta

Conforme o art. 144, §1º:

Art. 144, §1CTN

CTN, Art. 144, §1º: "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

Alternativa D — ✅ Correta

Conforme o art. 146, caput:

Art. 146CTN

CTN, Art. 146: "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O erro está no marco temporal para a conversão cambial. A alternativa afirma que a conversão se dá "ao câmbio do dia em que foi lançado o tributo", mas o art. 143 determina outra data:

Art. 143CTN

CTN, Art. 143: "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."

Portanto, a conversão deve utilizar a cotação do dia do fato gerador, e não do lançamento. Essa troca é a pegadinha clássica da banca.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento da taxa de câmbio: o correto é o dia do fato gerador (art. 143), não o dia do lançamento. Memorize essa diferença, pois é recorrente em provas.

Gabarito: letra E.

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