Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — UPENET/IAUPE 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq812086
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Bom Conselho - PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Segundo o Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados,
Asendo suspensiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Bsendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
Csendo resolutória a condição, desde o momento de seu implemento.
Dsendo suspensiva ou resolutória a condição, desde o momento de seu implemento.
Esendo suspensiva ou resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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GabaritoB — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
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Negócios jurídicos condicionais no CTN (art. 117)
Gabarito: letra B. O art. 117 do CTN determina que, salvo disposição legal em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: (I) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; (II) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. A alternativa B reproduz exatamente o inciso I.
A questão cobra a literalidade do CTN. A banca costuma inverter os momentos para confundir o candidato, então é essencial memorizar o par: suspensiva → implemento; resolutória → ato/celebração.
Art. 117CTN
Art. 117 — "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:"
I — "sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;"
II — "sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio."
Condição
Momento em que o ato se reputa perfeito e acabado (art. 117 CTN)
Suspensiva
Desde o implemento da condição
Resolutória
Desde a prática do ato ou celebração do negócio
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na condição suspensiva, o ato se reputa perfeito desde a prática/celebração. Erro: o CTN diz que é desde o implemento. A confusão inverte o momento correto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso I do art. 117: condição suspensiva → desde o implemento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, na condição resolutória, o ato se reputa perfeito desde o implemento. Erro: segundo o inciso II, é desde a prática do ato ou celebração do negócio. O implemento da condição resolutória, quando ocorre, extingue o direito (art. 128 do CC), mas para efeitos tributários o fato gerador já se considerou ocorrido no momento inicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Generaliza que tanto suspensiva quanto resolutória se reputam perfeitas desde o implemento. Apenas a suspensiva segue essa regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Generaliza que ambas se reputam perfeitas desde a prática/celebração. Apenas a resolutória segue essa regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os momentos entre as condições. Memorize: suspensiva = implemento; resolutória = ato/celebração. As alternativas D e E são distratores comuns que unificam o tratamento.