Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — UPENET/IAUPE 2022
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq812087
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Bom Conselho - PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Acerca dos tributos incidentes sobre o serviço de iluminação pública, considere as afirmativas abaixo:I. Os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.II. É possível a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica.III. A lei que restringe os contribuintes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia.IV. O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.V. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é tributo de caráter sui generis.Está CORRETO o que se afirma, apenas, em
AI, II e III.
BI, II e IV.
CIII, IV e V.
DI, III e V.
EI, II, III e V.
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GabaritoE — I, II, III e V.
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Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
Gabarito: letra E. Estão corretas as afirmativas I, II, III e V, com base no art. 149-A da Constituição Federal, na Súmula Vinculante 41 do STF e na jurisprudência consolidada do STF (RE 573.675, Tema 44). A afirmativa IV é a única incorreta, pois o STF entende que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
A questão exige o conhecimento sobre a natureza jurídica da contribuição de iluminação pública (COSIP), sua base legal e os limites constitucionais.
Afirmativa
Conteúdo
Base Legal / Jurisprudência
Correção
I
Os Municípios podem instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 149-A da CF (EC 39/2002)
✅ Correta
II
É possível cobrar a contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
Parágrafo único do art. 149-A da CF
✅ Correta
III
Restringir contribuintes aos consumidores de energia elétrica não ofende a isonomia.
RE 573.675 (STF, Tema 44)
✅ Correta
IV
O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula Vinculante 41 do STF
❌ Incorreta
V
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é tributo de caráter sui generis.
RE 573.675 (STF)
✅ Correta
COSIP (art. 149-A): Natureza (Contribuição especial, Caráter sui generis); Instituição (Municípios e DF, Custeio, expansão e melhoria); Cobrança (Na fatura de energia (§ único), Rateio entre consumidores); Contribuintes (Consumidores de energia, Progressividade é legítima (STF)); Não é taxa (Súmula Vinculante 41, Serviço não individualizável)
Afirmativa I — ✅ Correta
Os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, conforme o art. 149-A da CF, incluído pela EC 39/2002. A contribuição destina-se ao custeio, expansão e melhoria do serviço.
Afirmativa II — ✅ Correta
O parágrafo único do art. 149-A faculta a cobrança dessa contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. É uma forma prática e amplamente adotada.
Afirmativa III — ✅ Correta
O STF, no RE 573.675 (Tema 44), firmou que a progressividade da alíquota e a restrição dos contribuintes aos consumidores de energia elétrica não ofendem o princípio da isonomia, pois o tributo tem caráter sui generis e o rateio do custo entre os consumidores é forma legítima de repartição.
Afirmativa IV — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 41 do STF é clara: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." Portanto, a COSIP é uma contribuição, não uma taxa. Essa é a pegadinha central da questão.
Afirmativa V — ✅ Correta
O STF, no mesmo RE 573.675, qualifica a COSIP como tributo de caráter sui generis, pois não se confunde com imposto (receita não vinculada) nem com taxa (exigiria contraprestação individualizada). É uma contribuição especial, com destinação específica.
Conclusão: Corretas I, II, III e V → alternativa E.