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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — UPENET/IAUPE 2022

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq812087
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Bom Conselho - PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Acerca dos tributos incidentes sobre o serviço de iluminação pública, considere as afirmativas abaixo:I. Os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.II. É possível a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica.III. A lei que restringe os contribuintes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia.IV. O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.V. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é tributo de caráter sui generis.Está CORRETO o que se afirma, apenas, em
  1. AI, II e III.
  2. BI, II e IV.
  3. CIII, IV e V.
  4. DI, III e V.
  5. EI, II, III e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, II, III e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Gabarito: letra E. Estão corretas as afirmativas I, II, III e V, com base no art. 149-A da Constituição Federal, na Súmula Vinculante 41 do STF e na jurisprudência consolidada do STF (RE 573.675, Tema 44). A afirmativa IV é a única incorreta, pois o STF entende que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

A questão exige o conhecimento sobre a natureza jurídica da contribuição de iluminação pública (COSIP), sua base legal e os limites constitucionais.

Afirmativa

Conteúdo

Base Legal / Jurisprudência

Correção

I

Os Municípios podem instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

Art. 149-A da CF (EC 39/2002)

✅ Correta

II

É possível cobrar a contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

Parágrafo único do art. 149-A da CF

✅ Correta

III

Restringir contribuintes aos consumidores de energia elétrica não ofende a isonomia.

RE 573.675 (STF, Tema 44)

✅ Correta

IV

O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula Vinculante 41 do STF

❌ Incorreta

V

A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é tributo de caráter sui generis.

RE 573.675 (STF)

✅ Correta

1Natureza
Contribuição especial
Caráter sui generis
2Instituição
Municípios e DF
Custeio, expansão e melhoria
3Cobrança
Na fatura de energia (§ único)
Rateio entre consumidores
4Contribuintes
Consumidores de energia
Progressividade é legítima (STF)
5Não é taxa
Súmula Vinculante 41
Serviço não individualizável
COSIP (art. 149-A)
LEVELsoulevel.com.br
COSIP (art. 149-A): Natureza (Contribuição especial, Caráter sui generis); Instituição (Municípios e DF, Custeio, expansão e melhoria); Cobrança (Na fatura de energia (§ único), Rateio entre consumidores); Contribuintes (Consumidores de energia, Progressividade é legítima (STF)); Não é taxa (Súmula Vinculante 41, Serviço não individualizável)

Afirmativa I — ✅ Correta

Os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, conforme o art. 149-A da CF, incluído pela EC 39/2002. A contribuição destina-se ao custeio, expansão e melhoria do serviço.

Afirmativa II — ✅ Correta

O parágrafo único do art. 149-A faculta a cobrança dessa contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. É uma forma prática e amplamente adotada.

Afirmativa III — ✅ Correta

O STF, no RE 573.675 (Tema 44), firmou que a progressividade da alíquota e a restrição dos contribuintes aos consumidores de energia elétrica não ofendem o princípio da isonomia, pois o tributo tem caráter sui generis e o rateio do custo entre os consumidores é forma legítima de repartição.

Afirmativa IV — ❌ Incorreta

A Súmula Vinculante 41 do STF é clara: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." Portanto, a COSIP é uma contribuição, não uma taxa. Essa é a pegadinha central da questão.

Afirmativa V — ✅ Correta

O STF, no mesmo RE 573.675, qualifica a COSIP como tributo de caráter sui generis, pois não se confunde com imposto (receita não vinculada) nem com taxa (exigiria contraprestação individualizada). É uma contribuição especial, com destinação específica.

Conclusão: Corretas I, II, III e V → alternativa E.

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