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Questão de Veterinária — Higiene e Inspeção de Produtos de Origem Animal (HIPOA) — Unesc 2022

VeterináriaHigiene e Inspeção de Produtos de Origem Animal (HIPOA)
Código
qq813560
Banca
Unesc
Órgão
Prefeitura de Maracajá - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Médico Veterinário
A LEI Nº 6.446, DE 5 DE OUTUBRO DE 1977, é a base regulatória do material genético animal no Brasil e dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória do sêmen destinado à inseminação artificial de animais.
  1. AAs pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e esses serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.
  2. BEsses serviços de que trata este artigo poderão somente ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação e ficam sujeitas a registro no órgão competente do Ministério da Agricultura.
  3. CEsses serviços de que trata este artigo poderão somente ser executados por médicos veterinários do serviço oficial, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, do Ministério da Agricultura, desde que ele tenha dedicação eclusiva a esse serviço.
  4. DEsses serviços de que trata este artigo poderão somente ser executados por médicos veterinários e zootecnistas do serviço oficial, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, do Ministério da Agricultura, desde que ele tenha dedicação eclusiva a esse serviço.
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GabaritoA — As pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e esses serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

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