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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — UniRV - GO 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
qq813728
Banca
UniRV - GO
Órgão
Prefeitura de Rio Verde - GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
  1. ADa decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial.
  2. BNos processos promovidos perante a Justiça Federal de primeira instância em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual.
  3. CSe o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional.
  4. DNa hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que este estiver prejudicado, pois é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade.
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GabaritoB — Nos processos promovidos perante a Justiça Federal de primeira instância em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual.

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