Fato Gerador na Legislação Tributária
Gabarito: letra A. As duas afirmativas são verdadeiras, pois reproduzem fielmente os conceitos de fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória previstos, respectivamente, nos arts. 114 e 115 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172/1966).
A questão cobra o conhecimento literal dos dispositivos legais que definem o fato gerador tributário. Ambos os enunciados são cópias diretas da lei, não havendo qualquer distorção.
Art. 114CTN
Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
Art. 115CTN
Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
Critério | Obrigação Principal | Obrigação Acessória |
|---|
Conceito | Situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência | Situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal |
Fundamento legal | Art. 114 do CTN | Art. 115 do CTN |
Conteúdo | Pagar tributo | Fazer ou não fazer (ex.: emitir nota fiscal) |
Afirmativa I — ✅ Verdadeira
A afirmativa I corresponde exatamente ao texto do art. 114 do CTN. O fato gerador da obrigação principal é a situação abstrata descrita em lei que, uma vez concretizada, faz nascer o dever de pagar o tributo.
Afirmativa II — ✅ Verdadeira
A afirmativa II reproduz integralmente o art. 115 do CTN. A obrigação acessória (ex.: emitir nota fiscal, prestar declarações) decorre de qualquer situação prevista em lei que imponha um fazer ou não fazer, sem configurar obrigação de pagar tributo.
Conclusão: ambas as afirmativas estão corretas. Portanto, a alternativa A é o gabarito.
Gabarito: letra A.