Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — ADVISE 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq815103
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Araçagi - PB
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Municipal
A obrigação tributária, que surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente é denominada:
  1. AAcessória.
  2. BLiberal.
  3. CFormal.
  4. DPrincipal.
  5. EGeral.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária: Principal × Acessória

Gabarito: letra D. A definição literal do art. 113, §1º do CTN descreve exatamente a obrigação principal: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. As demais alternativas ou se referem à obrigação acessória, ou são termos genéricos ou inexistentes.

A questão exige o conhecimento da classificação legal das obrigações tributárias no CTN.

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O enunciado descreve a obrigação principal, não a acessória. A obrigação acessória (art. 113, §2º) "decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Não surge com o fato gerador, não tem por objeto pagamento de tributo e não se extingue com o crédito principal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Liberal" não é categoria de obrigação tributária prevista no CTN. É um distrator sem correspondência legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Formal" é termo doutrinário para obrigação acessória (obrigação de fazer, formalidades), mas não é a denominação legal do conceito descrito no enunciado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A literalidade do §1º do art. 113 do CTN corresponde perfeitamente: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Geral" não é uma classificação do CTN. A obrigação tributária se divide apenas em principal e acessória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "obrigação principal" por "acessória" e "formal", que é sinônimo de acessória na doutrina. O candidato que não lembrar a literalidade do art. 113 pode confundir. Lembre-se: principal = pagamento (surge com o FG, extingue com o crédito); acessória = prestações de fazer/não fazer (decorre da legislação, não do FG).

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/qq815103