Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — ADVISE 2023
- Código
- qq815103
- Banca
- ADVISE
- Órgão
- Prefeitura de Araçagi - PB
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Municipal
- AAcessória.
- BLiberal.
- CFormal.
- DPrincipal.
- EGeral.
GabaritoD — Principal.
Gabarito: letra D. A definição literal do art. 113, §1º do CTN descreve exatamente a obrigação principal: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. As demais alternativas ou se referem à obrigação acessória, ou são termos genéricos ou inexistentes.
A questão exige o conhecimento da classificação legal das obrigações tributárias no CTN.
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
O enunciado descreve a obrigação principal, não a acessória. A obrigação acessória (art. 113, §2º) "decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Não surge com o fato gerador, não tem por objeto pagamento de tributo e não se extingue com o crédito principal.
"Liberal" não é categoria de obrigação tributária prevista no CTN. É um distrator sem correspondência legal.
"Formal" é termo doutrinário para obrigação acessória (obrigação de fazer, formalidades), mas não é a denominação legal do conceito descrito no enunciado.
A literalidade do §1º do art. 113 do CTN corresponde perfeitamente: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
"Geral" não é uma classificação do CTN. A obrigação tributária se divide apenas em principal e acessória.
A banca troca "obrigação principal" por "acessória" e "formal", que é sinônimo de acessória na doutrina. O candidato que não lembrar a literalidade do art. 113 pode confundir. Lembre-se: principal = pagamento (surge com o FG, extingue com o crédito); acessória = prestações de fazer/não fazer (decorre da legislação, não do FG).
Gabarito: letra D.
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