Tráfico de Influência (Art. 332 do CP)
Gabarito: letra E. A conduta narrada — solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público — corresponde exatamente ao tipo penal do art. 332 do Código Penal (Tráfico de Influência). As demais alternativas descrevem crimes diversos, com elementares distintas.
A banca cobra a literalidade do art. 332, que tipifica:
Art. 332CP
Art. 332 — Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Desacato (art. 331 CP) é desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, ou seja, insultar, menosprezar. A conduta narrada não envolve desacato, mas sim solicitação de vantagem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Desobediência (art. 330 CP) é desobedecer a ordem legal de funcionário público. Aqui não há ordem descumprida, há pedido de vantagem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corrupção Ativa (art. 333 CP) consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O agente não oferece vantagem a funcionário; ele solicita vantagem para si alegando influência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Advocacia Administrativa (art. 321 CP) é patrocinar interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário. A conduta descrita não exige qualidade de funcionário; é crime de particular.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tráfico de Influência (art. 332 CP) é exatamente a conduta de solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. A redação do enunciado é praticamente idêntica ao tipo penal.
MNEMÔNICOCaixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Gabarito: letra E (Tráfico de Influência).