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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — ADVISE 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq815688
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Maravilha - AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Sobre o lançamento do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  2. BQuando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do Dia do pagamento.
  3. CO lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado a qualquer tempo.
  4. DA constituição do crédito tributário pelo lançamento é de competência privativa do sujeito passivo.
  5. EA atividade de lançamento é discricionária e facultativa.
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GabaritoA — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário – Regras Gerais (CTN)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o caput do art. 144 do CTN, que estabelece que o lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código Tributário Nacional.

A banca testa o conhecimento dos arts. 142 a 145 do CTN, que tratam da competência, da legislação aplicável, da conversão cambial e da alteração do lançamento. A chave é identificar a literalidade de cada dispositivo.


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 144, caput, do CTN determina:

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

Isso significa que o lançamento tem efeitos retroativos (ex tunc): aplica-se a lei vigente no momento do fato gerador, não a lei posterior. Portanto, a alternativa está correta.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conversão em moeda nacional se dá "ao câmbio do Dia do pagamento". O art. 143 do CTN dispõe de forma diversa:

Art. 143CTN

Art. 143 — "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."

O correto é o câmbio do dia do fato gerador, não do pagamento. A banca troca o termo para confundir.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento regularmente notificado pode ser modificado "a qualquer tempo". O art. 145 do CTN limita as hipóteses de alteração:

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Não há liberdade para alteração a qualquer tempo; apenas nas situações taxativas do dispositivo. A alternativa erra ao generalizar.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a constituição do crédito tributário pelo lançamento é de "competência privativa do sujeito passivo". O art. 142 do CTN estabelece o contrário:

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

A competência é da autoridade administrativa, não do sujeito passivo. A banca inverte os sujeitos.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a atividade de lançamento é "discricionária e facultativa". O parágrafo único do art. 142 do CTN desmente:

Art. 142CTN

Art. 142, parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Portanto, é vinculada e obrigatória, não discricionária ou facultativa. A alternativa troca o regime jurídico.

NÃO CAIA NESSA!

Todas as alternativas incorretas (B a E) distorcem pontos centrais do CTN: o câmbio (fato gerador vs. pagamento), a alteração do lançamento (taxativa vs. a qualquer tempo), a competência (autoridade vs. sujeito passivo) e a natureza (vinculada vs. discricionária). A leitura atenta dos arts. 142 a 145 evita esses erros.

Gabarito: letra A.

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