Transferências Voluntárias na LRF
Gabarito: letra B. A definição legal de transferências voluntárias, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. As demais alternativas conceituam outros institutos da LRF, como despesa com pessoal, dívida consolidada e operação de crédito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta a definição de recessão econômica (ou situação de grave desequilíbrio), que é a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1% nos quatro últimos trimestres, prevista no art. 65 da LRF. Não se confunde com transferências voluntárias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o conceito do art. 25 da LRF: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define despesa total com pessoal, prevista no art. 18 da LRF, que é o somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas. É um conceito diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refere-se à dívida consolidada, definida no art. 29, I, da LRF, como o montante total das obrigações financeiras com prazo superior a doze meses. Não é transferência voluntária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve operação de crédito, conforme art. 29, III, da LRF, abrangendo mútuo, abertura de crédito, emissão de título, etc. Trata-se de endividamento, não de transferência voluntária.