Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — AMEOSC 2023
- Código
- qq821587
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Dionísio Cerqueira - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AParcelamento.
- BPrescrição.
- CAnistia.
- DMoratória.
GabaritoB — Prescrição.
Gabarito: letra B. A prescrição é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN). As demais alternativas – parcelamento, moratória e anistia – não extinguem o crédito, mas sim suspendem ou excluem a sua exigibilidade, conforme a classificação do Código Tributário Nacional.
A questão exige que o candidato diferencie as três categorias de causas modificativas do crédito tributário: suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). A confusão mais comum é tratar anistia (exclusão) ou parcelamento (suspensão) como formas de extinção.
O parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151, VI, do CTN. Quando o sujeito passivo adere ao parcelamento, a cobrança fica temporariamente suspensa, mas o crédito não é extinto – após o pagamento integral é que ocorrerá a extinção.
A prescrição é expressamente listada como causa de extinção do crédito tributário no art. 156, V, do CTN. Decorre da inércia da Fazenda Pública no exercício do direito de cobrar o tributo após o prazo legal.
A anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN). Ela exclui as penalidades (multas) relativas à infração, mas não atinge o tributo principal, tampouco extingue o crédito já constituído.
A moratória é também uma suspensão da exigibilidade (art. 151, I, do CTN). Consiste na dilação do prazo para pagamento, mas o crédito continua existindo; apenas não pode ser cobrado enquanto perdurar o benefício.
A banca mistura as categorias: anistia (exclusão) e parcelamento/moratória (suspensão) são frequentemente confundidos com extinção. O candidato deve lembrar que apenas a prescrição, a decadência, o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a conversão do depósito em renda, a homologação do lançamento, a consignação, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado e a dação em pagamento são extinção.
Para fixar, monte a tabela mental das três categorias:
Suspensão (art. 151) | Extinção (art. 156) | Exclusão (art. 175) |
|---|---|---|
Moratória, parcelamento, depósito integral, reclamações/recursos, liminar/tutela | Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, etc. | Isenção, anistia |
Lembre: depois do lançamento, a dispensa legal de pagamento é remissão (extinção), não isenção (exclusão).
Gabarito: letra B. Apenas a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário.
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