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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — AMEOSC 2023

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq823259
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal da Fazenda
Considerando o processo de inscrição em dívida ativa, julgue as seguintes afirmações como verdadeiras (V) ou falsas (F) e em seguida assinale a alternativa cuja ordem de julgamento de cima para baixo esteja CORRETA:(__)A omissão de qualquer requisito para a inscrição em dívida ativa é uma causa de nulidade do processo de cobrança, e essa nulidade não pode ser sanada.(__)A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é um documento que certifica a inscrição do débito em dívida ativa, funcionando como título executivo extrajudicial.Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA dos itens acima, de cima para baixo:
  1. AV, V.
  2. BF, F.
  3. CF, V.
  4. DV, F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — F, V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inscrição em Dívida Ativa e Nulidade da CDA

Gabarito: letra C (sequência F, V). A primeira afirmação é falsa porque o art. 203 do CTN prevê que a nulidade decorrente da omissão de requisitos pode ser sanada até a decisão de primeira instância. A segunda afirmação é verdadeira, pois a CDA é título executivo extrajudicial, conforme art. 202, parágrafo único, do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a considerar que a omissão de requisito da inscrição gera nulidade insanável. No entanto, o art. 203 do CTN é claro ao permitir a sanação do vício mediante substituição da certidão, com devolução de prazo para defesa. A nulidade só se consuma se não for sanada ou se causar prejuízo não suprível.

Afirmação

Julgamento

Fundamento Legal

A omissão de qualquer requisito para a inscrição em dívida ativa é causa de nulidade do processo de cobrança, e essa nulidade não pode ser sanada.

Falsa

Art. 203 do CTN: a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, com devolução de prazo para defesa.

A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é um documento que certifica a inscrição do débito em dívida ativa, funcionando como título executivo extrajudicial.

Verdadeira

Art. 202, parágrafo único, do CTN; art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80; art. 784, inciso IX, do CPC.

Inscrição em dívida ativa
  • 1Nulidade da CDA
    • Omissão de requisito
    • Nulidade sanável (art. 203 CTN)
    • Substituição até 1ª instância
  • 2CDA como título executivo
    • Título extrajudicial
    • Art. 202, parágrafo único, CTN
    • Art. 2º, §5º, Lei 6.830/80
    • Art. 784, IX, CPC
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Item 1 — ❌ Falsa

A assertiva afirma que a omissão de qualquer requisito para a inscrição em dívida ativa é causa de nulidade insanável. Isso contraria o disposto no art. 203 do CTN, que expressamente admite a sanação:

Art. 203CTN

Art. 203 — "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

Portanto, a nulidade é sanável, sendo falsa a afirmação de que não pode ser sanada.

Item 2 — ✅ Verdadeira

A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é o documento que formaliza a inscrição do débito em dívida ativa e, por força de lei, constitui título executivo extrajudicial. O art. 202, parágrafo único, do CTN e o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 estabelecem que a CDA contém os requisitos da inscrição e vale como título executivo. Ademais, o art. 784, inciso IX, do CPC inclui a CDA no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Assim, a segunda afirmativa está correta.

Conclusão: A sequência correta é F (primeira) e V (segunda), correspondente à alternativa C.

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