Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — AMEOSC 2023
- Código
- qq823259
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Mondaí - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal da Fazenda
- AV, V.
- BF, F.
- CF, V.
- DV, F.
GabaritoC — F, V.
Gabarito: letra C (sequência F, V). A primeira afirmação é falsa porque o art. 203 do CTN prevê que a nulidade decorrente da omissão de requisitos pode ser sanada até a decisão de primeira instância. A segunda afirmação é verdadeira, pois a CDA é título executivo extrajudicial, conforme art. 202, parágrafo único, do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).
A banca tenta induzir o candidato a considerar que a omissão de requisito da inscrição gera nulidade insanável. No entanto, o art. 203 do CTN é claro ao permitir a sanação do vício mediante substituição da certidão, com devolução de prazo para defesa. A nulidade só se consuma se não for sanada ou se causar prejuízo não suprível.
Afirmação | Julgamento | Fundamento Legal |
|---|---|---|
A omissão de qualquer requisito para a inscrição em dívida ativa é causa de nulidade do processo de cobrança, e essa nulidade não pode ser sanada. | Falsa | Art. 203 do CTN: a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, com devolução de prazo para defesa. |
A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é um documento que certifica a inscrição do débito em dívida ativa, funcionando como título executivo extrajudicial. | Verdadeira | Art. 202, parágrafo único, do CTN; art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80; art. 784, inciso IX, do CPC. |
A assertiva afirma que a omissão de qualquer requisito para a inscrição em dívida ativa é causa de nulidade insanável. Isso contraria o disposto no art. 203 do CTN, que expressamente admite a sanação:
Art. 203 — "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."
Portanto, a nulidade é sanável, sendo falsa a afirmação de que não pode ser sanada.
A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é o documento que formaliza a inscrição do débito em dívida ativa e, por força de lei, constitui título executivo extrajudicial. O art. 202, parágrafo único, do CTN e o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 estabelecem que a CDA contém os requisitos da inscrição e vale como título executivo. Ademais, o art. 784, inciso IX, do CPC inclui a CDA no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Assim, a segunda afirmativa está correta.
Conclusão: A sequência correta é F (primeira) e V (segunda), correspondente à alternativa C.
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