Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2023
- Código
- qq823261
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Mondaí - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal da Fazenda
- AV, F.
- BF, V.
- CV, V.
- DF, F.
GabaritoD — F, F.
Gabarito: letra D (sequência F, F). A primeira afirmação é falsa porque confunde o princípio da legalidade com o da igualdade – são princípios constitucionais tributários distintos. A segunda afirmação é falsa porque, para situação jurídica, o fato gerador considera-se ocorrido desde a constituição definitiva, mas o CTN prevê regras específicas para atos condicionais (art. 117), contrariando a expressão "independentemente de qualquer condição".
A questão cobra o conceito de fato gerador e o momento de sua ocorrência, conforme os arts. 114 a 118 do CTN, além dos princípios constitucionais tributários.
Nas duas afirmações a banca explora confusões clássicas: na primeira, troca legalidade por igualdade (princípios vizinhos, mas com conteúdos diferentes); na segunda, apresenta a regra geral do art. 116, II, como se fosse absoluta, omitindo a ressalva do art. 117 sobre atos condicionais. Fique atento a esse tipo de simplificação indevida.
A legalidade (art. 150, I, CF) exige que a instituição ou majoração de tributo ocorra por lei; a igualdade (art. 150, II, CF) veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. A afirmação as mistura ao dizer que a legalidade se refere ao cumprimento da igualdade – erro conceitual grave.
O art. 116, II, do CTN estabelece que, tratando-se de situação jurídica, o fato gerador ocorre desde o momento em que esteja definitivamente constituída. Todavia, o art. 117 do mesmo diploma dispõe sobre atos condicionais: se a condição for suspensiva, reputa-se perfeito desde o implemento; se resolutória, desde a prática ou celebração. Portanto, a ocorrência não é independente de qualquer condição – a afirmação é falsa.
Conclusão: ambas as assertivas são falsas, resultando na sequência F, F, que corresponde à alternativa D.
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