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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq823266
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal da Fazenda
A obrigação tributária é principal ou acessória. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:
  1. AA obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  2. BA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  3. CA obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não há possibilidade de converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  4. DA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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GabaritoB — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária Principal e Acessória

Gabarito: letra B. A obrigação principal, conforme o art. 113, §1º do CTN, surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito. As demais alternativas trocam ou invertem as definições legais.

A banca cobra a literalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN). A diferença central:

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Agora analisemos cada alternativa.

Característica

Obrigação Principal (Art. 113, §1º CTN)

Obrigação Acessória (Art. 113, §2º CTN)

Surgimento

Com a ocorrência do fato gerador

Decorre da legislação tributária

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização

Extinção

Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

Não se extingue com o crédito; converte-se em principal pela inobservância (§3º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas/negativas no interesse da arrecadação/fiscalização. Isso é justamente a definição da obrigação acessória (§2º). A obrigação principal, como visto, tem objeto diverso (pagamento) e surge com o fato gerador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o §1º do art. 113 do CTN: "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente". Portanto, está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "pelo simples fato da sua inobservância, não há possibilidade de converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". O art. 113, §3º determina exatamente o contrário: a inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. A alternativa nega essa regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui à obrigação acessória características da principal: "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito". Na verdade, a obrigação acessória decorre da legislação, tem objeto de prestações de fazer/não fazer e não se extingue com o crédito (extingue-se pelo cumprimento ou pela conversão em principal).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as definições de obrigação principal e acessória. Nas alternativas A e D, as características estão inversas: A descreve a acessória como principal, e D descreve a principal como acessória. Além disso, C nega a conversão prevista no §3º. Memorize o art. 113 literalmente para não cair nessas inversões.

Gabarito: letra B.

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