Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2023
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq823266
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal da Fazenda
A obrigação tributária é principal ou acessória. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:
AA obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
BA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CA obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não há possibilidade de converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
DA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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GabaritoB — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Obrigação Tributária Principal e Acessória
Gabarito: letra B. A obrigação principal, conforme o art. 113, §1º do CTN, surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito. As demais alternativas trocam ou invertem as definições legais.
A banca cobra a literalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN). A diferença central:
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Agora analisemos cada alternativa.
Característica
Obrigação Principal (Art. 113, §1º CTN)
Obrigação Acessória (Art. 113, §2º CTN)
Surgimento
Com a ocorrência do fato gerador
Decorre da legislação tributária
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização
Extinção
Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
Não se extingue com o crédito; converte-se em principal pela inobservância (§3º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas/negativas no interesse da arrecadação/fiscalização. Isso é justamente a definição da obrigação acessória (§2º). A obrigação principal, como visto, tem objeto diverso (pagamento) e surge com o fato gerador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §1º do art. 113 do CTN: "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente". Portanto, está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "pelo simples fato da sua inobservância, não há possibilidade de converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". O art. 113, §3º determina exatamente o contrário: a inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. A alternativa nega essa regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui à obrigação acessória características da principal: "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito". Na verdade, a obrigação acessória decorre da legislação, tem objeto de prestações de fazer/não fazer e não se extingue com o crédito (extingue-se pelo cumprimento ou pela conversão em principal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as definições de obrigação principal e acessória. Nas alternativas A e D, as características estão inversas: A descreve a acessória como principal, e D descreve a principal como acessória. Além disso, C nega a conversão prevista no §3º. Memorize o art. 113 literalmente para não cair nessas inversões.