Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — Aroeira 2023
- Código
- qq828920
- Banca
- Aroeira
- Órgão
- Prefeitura de Goiandira - GO
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AI e II.
- BII e III.
- CI e III.
- DI.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A — corretos os itens I e II. A questão cobra a literalidade do art. 113 do Código Tributário Nacional, especialmente seus §§1º e 2º. O item III erra ao inverter a regra de conversão prevista no §3º: a obrigação acessória, por sua inobservância, converte-se em principal (penalidade), e não o contrário.
O CTN define duas espécies de obrigação tributária com características próprias, independentes entre si. A compreensão exata de cada uma é essencial para evitar a pegadinha clássica de inverter o sentido da conversão.
Item | Conteúdo | Fundamento Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | A obrigação principal surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito. | CTN, art. 113, §1º | ✅ |
II | A obrigação acessória decorre da legislação tributária, com prestações no interesse da arrecadação ou fiscalização. | CTN, art. 113, §2º | ✅ |
III | A obrigação principal, por sua inobservância, converte-se em obrigação acessória. | CTN, art. 113, §3º (inverte o sentido) | ❌ |
Transcreve fielmente o §1º do art. 113. A obrigação principal nasce com o fato gerador, tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue junto com o crédito.
Código Tributário Nacional, Art. 113, §1º: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Reproduz exatamente o §2º do art. 113. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (não apenas da lei) e seu objeto são prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros), sempre no interesse da arrecadação ou fiscalização.
Código Tributário Nacional, Art. 113, §2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Afirma que "a obrigação principal, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação acessória". Isso é exatamente o oposto do que dispõe o §3º do art. 113. É a obrigação acessória que, descumprida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A principal jamais se converte em acessória; ela já é a obrigação de pagar.
Código Tributário Nacional, Art. 113, §3º: A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A banca inverte deliberadamente o sujeito da conversão. O aluno que decora "converte-se" sem fixar o que se converte cai no distrator. Lembre-se: só a acessória vira principal (quanto à multa); a principal é a obrigação de pagar e não se transforma em dever instrumental.
Corretos apenas os itens I e II, que reproduzem a literalidade dos §§1º e 2º. O item III contraria o §3º. Portanto, a alternativa A (I e II) é o gabarito.
Gabarito: letra A.
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